TJRN - 0835882-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:40
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:54
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 13:30
Decorrido prazo de partes remessa necessária em 07/03/2024.
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08/03/2024 01:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 07/03/2024 23:59.
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12/01/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:16
Juntada de diligência
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20/12/2023 00:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:55
Decorrido prazo de IGOR ADRIANO NASCIMENTO MESQUITA DE MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:58
Decorrido prazo de IGOR ADRIANO NASCIMENTO MESQUITA DE MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:51
Concedida a Segurança a KATYENE ANTONIA DA SILVA
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27/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:51
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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29/09/2023 04:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 07:44
Decorrido prazo de IGOR ADRIANO NASCIMENTO MESQUITA DE MEDEIROS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:58
Decorrido prazo de IGOR ADRIANO NASCIMENTO MESQUITA DE MEDEIROS em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 20:15
Juntada de diligência
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15/09/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 19:38
Juntada de diligência
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24/08/2023 11:41
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 23:59
Publicado Notificação em 23/08/2023.
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23/08/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0835882-87.2023.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KATYENE ANTONIA DA SILVA POLO PASSIVO: ADAMIRES FRANÇA e outros D E C I S Ã O – COM EFEITO DE MANDADO.
KATYENE ANTONIA DA SILVA, qualificado(a), por advogado(a), impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato atribuído à SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL, igualmente qualificada, objetivando, liminarmente, o impulsionamento de processo administrativo para que se profira decisão final acerca do(s) pedido(s) ali formulado(s).
Decido.
No âmbito do procedimento especial do Mandado de Segurança, a concessão da medida liminar pressupõe a observância de dois requisitos essenciais, expressamente previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (LMS), a saber, a relevância do fundamento que embasa o pedido apresentado pela parte impetrante e a possibilidade de que a medida, se deferida somente em momento posterior, acabe se revelando ineficaz: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Em outros termos, trata-se daquilo que se convencionou denominar de fumus boni iuris e periculum in mora, institutos que consistem, respectivamente, na probabilidade de constatação desde logo da certeza e liquidez do direito postulado e na demonstração do risco de dano caso a ordem mandamental – isto é, o provimento jurisdicional – seja concedida somente ao fim do curso processual com base numa cognição exauriente.
Sob essa perspectiva, adianto ser possível observar, mesmo numa análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, a presença do primeiro dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, isto é, a probabilidade do direito, na medida em que o processo administrativo nº *02.***.*88-31 foi protocolado em 24/08/2022, porém, até o momento, ainda está pendente de finalização.
Tal situação, portanto, vai de encontro ao disposto no art. 49 da Lei Municipal n.º 5.872/2008, segundo o qual deve ser observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos, contados a partir do término da instrução processual: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Constatado, então, o fumus boni iuris, revela-se necessário demonstrar o periculum in mora, requisito legal que, na presente hipótese, materializa-se pelo fato de que a demora na prestação jurisdicional pode, sim, gerar prejuízo irreparável à parte impetrante, uma vez que ela se encontra passível de sofrer mensalmente perda financeira de natureza alimentar.
Conclusão.
Ante o exposto, defiro o pleito liminar formulado na petição inicial, determinando que a Secretária de Administração do Município do Natal dê prosseguimento ao processo administrativo protocolado pela parte impetrante, objeto do mandamus, praticando os atos necessários a sua ultimação, em até 10 (dez) dias, comprovando nos autos as medidas adotadas para tal fim.
Defiro, também, os benefícios da justiça gratuita em prol da parte impetrante, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Notificar a autoridade apontada como coatora para que cumpra a presente decisão no prazo acima assinalado, bem como para que preste as informações de estilo ou ratifique as já ofertadas, se for o caso; cientificar o ente público ao qual ela se vincula, por meio da respectiva Procuradoria-Geral, para que possa ingressar no feito; e, na sequência, abrir vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para emissão de parecer; todos com o prazo de 10 (dez) dias cada, em atenção aos arts. 7º, incisos I e II, e 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, retornar os autos conclusos para julgamento.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
21/08/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:10
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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07/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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