TJRJ - 0801273-74.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:12
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 07:11
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801273-74.2022.8.19.0205 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0801273-74.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00963060 APELANTE: MS MARTINS COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES LTDA ADVOGADO: CARLOS ALVES LEAL OAB/RJ-132835 APELADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A APELADO: WP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-208194 ADVOGADO: DANIELA CUNHA ATEM OAB/RJ-167251 APELADO: PARKSHOPPING CAMPO GRANDE LTDA Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER.
RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA PELO LOCATÁRIO.
IMPUGNAÇÃO AUTORAL QUANTO À CUMULAÇÃO DA COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL POR RESCISÃO ANTECIPADA COM RESTITUIÇÃO DE APORTE FINANCEIRO PACTUADO COMO INCENTIVO À LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. 1.
Preliminar de nulidade do decisum por ausência de fundamentação que não merece acolhimento.
Sentença apelada que, mesmo que concisa, não descumpriu o dever imposto pelos artigos 93, IX da CRFB/88 e 489, §1º, do CPC.2.
Julgamento que não se afigura citra petita, eis que o juízo a quo enfrentou expressamente a questão da legitimidade do ressarcimento do montante recebido a título de aporte financeiro.3.
Contrato de locação em Shopping Center que apresenta peculiaridades que o torna atípico, atribuindo o art. 54 da Lei 8.245/91 maior alvedrio contratual a esta espécie, para que as partes fiquem mais livres para regular a relação negocial e traçar estratégias coletivas, de acordo com o melhor interesse associativo.4.
Contrato de aporte de capital a título de incentivo para instalação de lojista regularmente firmado entre partes, na mesma data do contrato de locação comercial, através do qual o demandante percebeu o valor de R$100.000,00 com vistas à implementação das adequações pertinentes ao projeto arquitetônico da franquia, o que não se confunde com o disposto no art. 54, §único, "a" da Lei 8.245/91.5.
Previsão de restituição do aporte financeiro concretizado pelas rés no início do pacto, em caso de resilição da locação formalizada antes de decorridos cinco anos do início das atividades comerciais no imóvel locado, que se afigura lícita, tratando-se de mero retorno ao status quo ante.5.1.
O fato de tal previsão constar em side letter, acessória ao contrato de locação, não retira sua observância obrigatória, eis que devidamente assinada pelos contratantes e fiadores, na data da conclusão do contrato principal, sem qualquer ressalva, usufruindo o locatário do referido capital.6.
Onerosidade excessiva não caracterizada.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/06/2025 12:44
Documento
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11/06/2025 13:11
Conclusão
-
10/06/2025 13:15
Não-Provimento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL, DO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:15, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ELENCADOS NESTE EDITAL-PAUTA E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
O advogado, público ou privado, que desejar proferir sustentação oral poderá requerer preferência de julgamento através de petição nos autos do processo ou presencialmente na Secretaria desta 13ª Câmara de Direito Privado (Antiga 22ª Câmara Cível).
O pedido poderá ser formulado na Secretaria com 1 (um) dia de antecedência da realização da respectiva Sessão, das 11:00 às 18:00 horas, ou até 30 minutos antes do início da sessão (art. 937, § 2º, do CPC), a fim de organização da pauta de julgamento.
Não serão admitidos pedidos de preferência mediante e-mail. - 030.
APELAÇÃO 0801273-74.2022.8.19.0205 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0801273-74.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00963060 APELANTE: MS MARTINS COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES LTDA ADVOGADO: CARLOS ALVES LEAL OAB/RJ-132835 APELADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A APELADO: WP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-208194 ADVOGADO: DANIELA CUNHA ATEM OAB/RJ-167251 APELADO: PARKSHOPPING CAMPO GRANDE LTDA Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
16/05/2025 17:39
Inclusão em pauta
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07/04/2025 16:11
Retirada de pauta
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03/04/2025 17:20
Mero expediente
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01/04/2025 12:15
Conclusão
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 17:31
Inclusão em pauta
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24/02/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 11:15
Conclusão
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21/10/2024 11:00
Distribuição
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18/10/2024 15:03
Remessa
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18/10/2024 14:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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