TJRJ - 0823903-77.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:49
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GONCALVES DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de Desconhecido em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0823903-77.2024.8.19.0004 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GABRIEL ANTUNES MONTEIRO RÉU: DESCONHECIDO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de ID 181152974.
Em síntese, o embargante aduz que a decisão incorreu em omissão quanto aos requerimentos realizados em contestação.
Não há o que se falar em omissão, posto que a decisão atacada analisou os pedidos realizados pela ré em caráter de tutela de urgência, com o indeferimento do pedido de suspensão do feito e manutençãoda liminar anteriormente deferida.
Os demais pedidos formulados pela ré em sede de contestação ainda não foram analisados por este Juízo por não se tratar do momento processual adequado, já que, na atual fase processual, ainda não foi oportunizado ao autor o oferecimento de réplica.
Cumpre esclarecer quese trata, em verdade, de pedido inadequado ao presente recurso, posto que não existe na sentença atacada omissão, contradição ou obscuridades.
Entende o Juízo que os embargos têm pretensão de efeitos modificativos, devendo o embargante se utilizar dos meios próprios.
Desta feita, pelas razões elencadas, rejeito os Embargos de Declaração oferecidos.
No mais,chamo o feito à ordem para estender o prazo de desocupação do imóvel para 60 dias, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9514/97, contados a partir da primeiramanifestaçãoda ré nosautos.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR.
IMÓVEL ARREMATADO PELO AUTOR EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA DETERMINAR QUE A RÉ DESOCUPE O IMÓVEL VOLUNTARIAMENTE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Aquisição do imóvel pelo autor, ora agravado, de forma regular e legítima através de alienação extrajudicial promovida pela CEF. 2.
A prova da posse do autor é contemplada por meio do registro do contrato de alienação. 3.
Demandante que realizou todo o procedimento, consolidando a propriedade em seu nome, nos termos da lei, não havendo, em princípio, que se falar em suspensão da desocupação voluntária. 4.
O ajuizamento de ação de nulidade de leilão em face da CEF pelo devedor não tem o condão de automaticamente invalidar o direito do autor à apreciação de seu pedido liminar de imissão de posse. 5.
Aplica-se ao caso em tela a Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências e prevê em seu art. 30 a possibilidade de deferimento liminar para reintegração na posse do adquirente desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome. 6.
Prazo de desocupação que deve ser fixado em 60 (sessenta) dias, conforme estabelece o artigo 30, da Lei nº 9.514/97. 7.
Decisão agravada que se reforma em parte. 8.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 9.
Recurso da ré/agravante ao qual se dá parcial provimento para determinar que o prazo para desocupação do imóvel seja de 60 (sessenta) dias, contados desde a ciência da ré acerca da liminar, ou seja, quando da sua primeira manifestação nos autos, em 02/05/2024 (indexador 115959980, do processo principal - PJE).(0033222-17.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 04/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))" Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 6 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
12/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GONCALVES DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 17:55
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 20:50
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 23:11
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GONCALVES DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:44
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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