TJRJ - 0811492-50.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 20:27
Baixa Definitiva
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01/07/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:27
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de EMERSON GALVAO BRAGA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0811492-50.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON GALVAO BRAGA RÉU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência, requerendo na petição de index 192378866 a audiência por videoconferência.
O CPC é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis apenas no que não contrariar os seus princípios.
O comparecimento pessoal das partes em juízo, acompanhadas de seus patronos, se for o caso, a fim de ser indagada sobre os fatos relativos à causa é da essência dos juizados especiais cíveis, impondo-se tal comparecimento quando a parte optar pelos juizados (artigo 17, da lei 9.099/95). É certo, ainda, que o próprio artigo 139, inciso VIII, do CPC permite ao juiz, na direção do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, considerando este Magistrado indispensável tal comparecimento no presente caso.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Portanto, sendo impossível o comparecimento das partes e/ou de seus advogados ao ato, a parte deve optar pelo juízo cível comum.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Isento a parte autora das custas, diante da justificativa apresentada.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/05/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
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16/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/04/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2025 19:26
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/04/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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