TJRJ - 0816791-08.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/06/2025 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de GUILHERME LACERDA FERNANDES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de DEBORA LUCIA DE LIMA MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816791-08.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME LACERDA FERNANDES DA SILVA, DEBORA LUCIA DE LIMA MARTINS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO POMAR DE MARICA, MARCO AURÉLIO DO NASCIMENTO CERQUEIRA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Nos termos do Enunciado 2.2.5, do Aviso TJ/COJES nº 25/2024: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência".
No presente caso, não existe relação de consumo entre as partes, devendo a ação ser proposta no foro de domicílio dos réus.
Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:35
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/05/2025 13:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/05/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:12
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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