TJRJ - 0806167-52.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o V. acórdão. -
15/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:52
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:52
Juntada de Petição de termo de autuação
-
11/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0806167-52.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSAMELIA BOECHAT CARDOSO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ROSAMÉLIA BOECHAT CARDOSO ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando que, com dificuldades financeiras em arcar com suas dívidas e considerando o seu estado de necessidade, celebrou com o réu contratos de empréstimos consignados com descontos realizados no seu benefício previdenciário.
Aduziu que, por conta dos elevados e ilegais encargos contratuais, verificou acentuada desproporção no que fora pactuado entre as partes, tornando-se extremamente onerosos para a Requerente em virtude de fatos externos à sua vontade, mas que embora abusiva, foi aceita no afã de cumprir com o contrato junto a Instituição Financeira, sendo mantida a custo de muito esforço.
Requereu, em síntese, a gratuidade de justiça; a tutela de urgência para que o réu seja compelido a suspender de imediato as cobranças das parcelas, abstendo-se também de inserir o nome da autora no cadastro restritivo de crédito, cominando-se multa diária em caso de descumprimento da decisão liminar.
No mérito, pugnou pela total procedência da presente demanda para promover a revisão do contrato de empréstimo consignado; seja limitada a taxa do custo efetivo total mensal em conformidade com a lei nº. 10.820/03, artigo 6º, caput, regulamentada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 - DOU de 19/05/2008; demonstrado o pagamento de valores indevidos, sejam os mesmos devolvidos à requerente, conforme artigo 42, § único do CDC; seja aplicado o CDC e a inversão do ônus da prova; condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios pertinentes a sucumbência.
Juntou documentos nos ids. 1035510810/103553555.
A decisão de id. 135253335 deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência.
Citação do réu no id. 135691998.
Em sua Contestação de id. 140576685, o réu alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e a necessidade de extinção do feito por não observância dos requisitos do Art. 330; § 2º do CPC, já que a parte autora admite ser devedora, mas não quantifica o valor incontroverso, que deve ser pago por ela, e há irregularidade na representação processual da autora, pois a assinatura da procuração diverge da assinatura do documento de identificação.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios utilizados nos contratos de empréstimo consignado, inexistência de abusividade, obediência aos limites legais; não cabimento de repetição do indébito; o descabimento do pedido liminar e a litigância de má-fé da parte autora.
Requereu o acolhimento da(s) preliminar(es) arguida(s), com a extinção do feito sem julgamento do mérito e, caso ultrapassadas, a improcedência de todos os pedidos da inicial.
Juntou documentos de id. 140578004/ 140578004.
Petição do réu no id. 155220157, informando que não possui mais provas a produzir.
Réplica no id. 163912880, informando a parte autora que não pretende produzir novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação Revisional de contrato bancário em razão de alegados juros abusivos com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito, ajuizada por cliente da instituição financeira ré objetivando a suspensão das parcelas pactuadas em contratos de empréstimos consignados, a revisão contratual e a repetição de indébito, sob alegação de cobrança ilegal de juros e do Custo Efetivo Total (CET).
Inicialmente, convém assinalar que a relação existente entre as partes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado pelo STJ, em seu verbete sumular nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Narrou a autora, na inicial, que celebrou com o Réu três contratos de empréstimos consignados, cujos juros e CETs são abusivos: 01 - Contrato nº 25110358, data da contratação: 30/04/2018, valor do crédito: R$7.976,51, valor das parcelas: 72 parcelas de R$ 215,10, CET aplicado: 2,36%, total do débito: R$15.487,20; 02 - Contrato nº 18296193, data da contratação: 28/01//2017, valor do crédito: R$ 7.249,20, valor das parcelas: 72 parcelas de R$ 210,00, CET aplicado: 3,45%, total do débito: R$15.120,00; 03 - Contrato nº 21827879, data da contratação: 01/10/2017, valor do crédito: R$1.034,13, valor das parcelas: 72 parcelas de R$ 28,10, CET aplicado: 2,36%, total do débito R$2.023,20.
Aduziu que os contratos celebrados e os percentuais do CET não estão em conformidade com a Lei nº. 10.820/03, artigo 6º, caput, regulamentada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 - DOU de 19/05/2008, que prevê o CET no valor de 2,08%.
Em sua contestação, o réu argüiu preliminar de inépcia da petição inicial, que ora rejeito, visto que inocorrentes as hipóteses previstas no § 1º, do art. 330, do CPC.
No mérito, sustentou a legalidade dos juros utilizados nos contratos de empréstimos consignados, a inexistência de abusividade e a obediência aos limites legais.
Passando-se à análise da matéria, sem dúvida que a Lei nº 8.078/90 permite a intervenção judicial nos contratos.
Porém, tal medida extrema há de pressupor ilegalidades ou abusos capazes de macular a boa fé e o equilíbrio do ajuste.
A controvérsia entre as partes diz respeito à legalidade e abusividade dos juros e o custo efetivo total (CET) nos contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes.
O CET engloba o conceito de taxa de juros, mas nele não se exaure, alcançando todas as outras despesas relacionadas à operação, tais como tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, segundo a Resolução BACEN nº 3.517 de 06.12.2007.
Sobre os juros, o STJ, através da Súmula 539, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às operações financeiras realizadas pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, consoante o verbete da Súmula 596, do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Ainda, vale ressaltar os enunciados da súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e da súmula 541, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
E mais, o STJ pacificou a matéria ao julgar o RESp 1.061.530/RS, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e exagerada da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
Diante da análise do caso concreto, tendo em vista que os contratos nos ids. 103551086, 103551090 e 103551091 possuem expressa previsão do CET (Custo Efetivo Total) e dos percentuais de juros aplicados nas operações bancárias, entendo que tais percentuais pactuados pelos contratantes estão de acordo com a legislação e a jurisprudência, não sendo ilegais ou abusivos, estando as referidas taxas próximas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Outrossim, a indicação do CET equivale ao percentual da taxa de juros e demais encargos, como tarifas e seguros, o que também não configura qualquer excesso.
Ainda, a competência normativa atribuída ao INSS pela Lei 10.820/2021 para dispor sobre a operacionalização dos descontos em folha de pagamento possui natureza estrita de Direito Administrativo, não reverberando, portanto, na criação de direitos e obrigações relacionados à esfera puramente contratual unindo o beneficiário e a instituição financeira, notadamente por não emanar do Poder Legislativo.
Desse modo, em que pese à limitação de juros para fins de autorização da operação, não há, para o consumidor contratante do empréstimo, expectativa legítima de limitação do custo efetivo total quando todas as cláusulas relevantes para a compreensão dos encargos assumidos foram enunciadas de modo claro e acessível, como no caso em tela.
Nesse sentido: 0848499-37.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TAXA DE JUROS DESTACADA NO CONTRATO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA.
VALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS. 1.
Trata-se de ação de revisão de contrato de empréstimo consignado, em face da instituição financeira ré, sob alegação de abusividade do custo efetivo total por exceder o teto permitido pelo INSS na instrução normativa vigente ao tempo da contratação.
Sentença de improcedência. 2.
A taxa de juros e sua capitalização mensal estão suficientemente destacadas no instrumento contratual, não pairando qualquer margem de dúvida quanto à clareza de seu conteúdo. 3.
Não comprovada a abusividade dos juros pactuados ou a onerosidade excessiva do contrato, não há que se cogitar de revisão do contrato celebrado entre as partes. 4.
Interpretação a ser conferida ao artigo 13, II, da Instrução Normativa 28/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa 125/2021.
Teto de 2,14% para a taxa de juros, exatamente o valor cobrado pela demandada. 5. "Custo efetivo do empréstimo" que engloba o conceito de taxa de juros, mas nele não se exaure, alcançando todas as outras despesas relacionadas à operação, tais como tarifas, tributas, seguros e outras despesas cobradas do cliente.
Definição conceitual oriunda da Resolução BACEN nº 3.517 de 06.12.2007. 6.
A competência normativa atribuída ao INSS pela Lei 10.820/2021 para dispor sobre a operacionalização dos descontos em folha de pagamento possui natureza estrita de Direito Administrativo, não reverberando, portanto, na criação de direitos e obrigações relacionados à esfera puramente contratual unindo o beneficiário e a instituição financeira, notadamente por não emanar do Poder Legislativo.
Desse modo, em que pese a limitação de juros para fins de autorização da operação, não há, para o consumidor contratante do empréstimo, expectativa legítima de limitação do custo efetivo total quando todas as cláusulas relevantes para a compreensão dos encargos assumidos foram enunciadas de modo claro e acessível.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em observância do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça inicialmente concedida em seu favor.
Deixo de condenar a autora por litigância de má-fé, por entender inocorrentes as hipóteses do art. 80, do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
NITERÓI, 6 de maio de 2025.
FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular -
14/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSAMELIA BOECHAT CARDOSO - CPF: *38.***.*45-15 (AUTOR).
-
05/08/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806226-82.2025.8.19.0203
Euzeli da Silva Matheus
Serasa S.A.
Advogado: Jonatas Abreu da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 20:10
Processo nº 0800511-62.2025.8.19.0202
Ruth Santos da Cruz
Money Plus Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Priscila de Souza Paes da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 13:10
Processo nº 0005040-27.2011.8.19.0210
Alexandre Teixeira de Souza
Fiat S/A
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2011 00:00
Processo nº 0892749-58.2024.8.19.0001
Antonio Fernando Ribeiro da Silva
Erasmo Vieira Ribeiro Silva
Advogado: Lucia de Cassia Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 13:43
Processo nº 0801340-25.2025.8.19.0208
Mauro Fernando Dutra e Mello
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Amanda Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 17:08