TJRJ - 0804548-23.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEIDE JANE DOS SANTOS MARREIROS - CPF: *44.***.*45-30 (AUTOR).
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25/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:10
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0804548-23.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDE JANE DOS SANTOS MARREIROS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atender adequadamente ao comando judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEIDE JANE DOS SANTOS MARREIROS - CPF: *44.***.*45-30 (AUTOR).
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05/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LEIDE JANE DOS SANTOS MARREIROS em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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