TJRJ - 0806106-30.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ERLEIDE LARANJEIRA LEITE em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ASLANE STEFANE DOS SANTOS SILVA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806106-30.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERLEIDE LARANJEIRA LEITE RÉU: ASLANE STEFANE DOS SANTOS SILVA 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERLEIDE LARANJEIRA LEITE - CPF: *82.***.*36-53 (AUTOR).
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05/05/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ASLANE STEFANE DOS SANTOS SILVA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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