TJRJ - 0817376-60.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de DIEGO LIMA SOBRINHO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0817376-60.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA CARDOSO DE ALMEIDA RÉU: WARLEY LOPES DE ALMEIDA Diante dos princípios dos juizados especiais cíveis e, a fim de evitar novo comparecimento desnecessário da parte autora em juízo, deixo, por ora, de designar nova ACIJ.
Cite(m)-se o(s) réu(s) PELO TELEFONE e/ou aplicativo de WhatsApp indicado no index 203883503 ( (21) 964455463), devendo o OJA CONFIRMAR O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO, na forma do Aviso CGJ nº 466/2023, para oferecer contestação em 15 dias, sob pena revelia, oportunidade na qual, diante da natureza da presente ação, DEVERÁ O RÉU SE MANIFESTAR se concorda com o julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como anuência.
Caso NÃO CONCORDE com o julgamento antecipado, deve, NA MESMA OPORTUNIDADE especificar as provas que pretende produzir em audiência, ficando, desde já, ADVERTIDO de que a não produção da prova requerida em audiência, ou a posterior desistência sem justificativa razoável, poderá acarretar a condenação da parte em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:24
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/06/2025 15:24
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA CARDOSO DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0817376-60.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA CARDOSO DE ALMEIDA RÉU: WARLEY LOPES DE ALMEIDA Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data inferior a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:59
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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