TJRJ - 0803547-55.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 08:11
Recebidos os autos
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17/09/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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04/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de OSNI RODRIGUES DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0803547-55.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSNI RODRIGUES DA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Recebo os embargos e no mérito nego-lhes provimento pelas razões que seguem.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir,in verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição". (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
Observe-se que foi reconhecida a falha no dever de informação, no tocante à forma de pagamento do empréstimo contratado.
Todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas pela sentença, que está devidamente fundamentada, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, devendo o mero inconformismo ser manejado pela via própria, pelo que se NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BARRA DO PIRAÍ, 24 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de OSNI RODRIGUES DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0803547-55.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSNI RODRIGUES DA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
15/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 18:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2025 18:22
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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24/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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13/02/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de OSNI RODRIGUES DA COSTA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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14/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 12:40
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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09/10/2024 12:40
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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10/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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