TJRJ - 0805802-05.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805802-05.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON ABEL BORGES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALISSON ABEL BORGES RÉU: ORTOBOM COLCHOES LTDA - ME, MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A Ação indenizatória em que a parte autora sustenta presença de vício oculto no bem adquirido.
Requer a substituição do produto e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 25.
Contestação tempestiva da 1ª ré no id 28.
Prejudicial de decadência.
Defende a inexistência de vício.
Pugna pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Citada, a 2ª ré se manteve inerte, conforme certificado no id 36, motivo pelo qual foi reconhecida sua revelia (id 42).
Em provas, a parte autora requer depoimento pessoal da parte ré e prova pericial (id 44).
A 1ª ré informa não ter mais provas a produzir (id 46).
Rejeito a prejudicial de decadência, considerando que aplicável ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal.
Considerando que a contestação da 2ª ré foi apresentada intempestivamente, desentranhe-se a peça id 51.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência de vício no produto e a ocorrência de dano moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Indefiro o depoimento pessoal da ré, visto que desnecessária para o deslinde das questões debatidas no feito.
Defiro a produção de prova pericial.
Ao autor para especificar a especialidade, no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:23
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:22
Decretada a revelia
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02/07/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ORTOBOM COLCHOES LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/11/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 14/11/2023 23:59.
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10/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALISSON ABEL BORGES registrado(a) civilmente como ALISSON ABEL BORGES - CPF: *19.***.*31-08 (AUTOR).
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03/08/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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