TJRJ - 0804254-80.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:37
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:36
Juntada de petição
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05/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 14:12
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0804254-80.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DE CARVALHO RÉU: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA 1 - ANOTE-SE o início da execução; 2 - INTIME-SE a executada para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC; bem como para cumprimento da obrigação de fazer imposta (SE FOR O CASO).
Ciente o devedor do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” 3 - Decorridos sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a exequente para anexar a planilha atualizada do débito e indicar como deseja prosseguir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com extração de certidão de crédito.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804254-80.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DE CARVALHO RÉU: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804254-80.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DE CARVALHO RÉU: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 09:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 09:58
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 09:58
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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09/04/2025 13:55
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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09/04/2025 13:55
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 07:39
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 12:55
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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25/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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