TJRJ - 0829806-81.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃOSANEADORA Processo: 0829806-81.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIDICE BENTO DE ABREU MACHADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se ação proposta por EURIDICE BENTO DE ABREU MACHADOem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A requerendo refaturamento as contas de agosto de 2023 a fevereiro de 2024, a declarada de indevida a cobrança de R$35.091,25 realizada pela ré e dano moral.
Tutela antecipada deferida em id 160466870.
A parte ré contesta em id 167779188.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pela autora em sua petição inicial, verifica-se que a demandante é em tese titular do direito material afirmado.
Com isso, a autora deve ser considerada, provisoriamente e por hipótese, sujeito ativo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandante neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: legitimidade do débito de R$35.091,25 e possibilidade de refaturamento em caso de cobrança indevida.
Não houve requerimento de provas orais ou documentais suplementares.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. intimem-se RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA BOTELHO em 27/03/2025 23:59.
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09/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 23:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EURIDICE BENTO DE ABREU MACHADO - CPF: *08.***.*04-00 (AUTOR).
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04/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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