TJRJ - 0875802-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO EIRAS CHERMONT em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:45
Juntada de outros anexos
-
28/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 17:06
Juntada de Informações
-
27/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 1305 - LAMINA II, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0875802-60.2023.8.19.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS REIS MAIA DE VASCONCELLOS, LIGIA MARIA MEDEIROS GUERREIRO MAIA BERNDT HERDEIRO: DEBORA MEDEIROS GUERREIRO MAIA, JOAO IRENIO GUERREIRO MAIA FILHO REQUERIDO: REGINA ODETTE REIS MAIA I - Indefiro a discussão, nestes autos, sobre a sonegação de bens do espólio.
Caso não haja consenso, poderão os interessados ajuizar ação de sonegados, em apenso.
A pretensão de declaração de sonegação de bens deve ser decidida em ação própria, prevista no art. 1.994 do Código Civil, não sendo possível a sua decisão, nos autos do inventário, por exigir prova diversa da documental (art. 612 do CPC).
Precedentes do TJRJ: 0066442-11.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 05/05/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL e 0005706-61.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 08/09/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.
II - Determino que sejam realizadas consultas aos sistemas: a) SISBAJUD, para que sejam prestadas informações acerca de ativos financeiros em nome da falecida.
Havendo resposta positiva, deverão ser oficiadas as instituições financeiras listadas, para que informem o saldo na data do óbito; b) RENAJUD, para que sejam prestadas informações acerca da existência de veículos em nome da falecida.
III - Nomeio como inventariante dativo P.H.
ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 36.***.***/0001-16, representada por PEDRO HENRIQUE ALVES - OAB/RJ 66.565, [email protected].
Anote-se.
Lavre-se o termo.
IV - Por analogia ao art. 1.987 do CC, fixo os honorários do inventariante dativo em 2,5 %(dois e meio porcento) daherança líquida.
Se houver destituição antes da sentença, os honorários deverão ser fixados pelo juizem moeda correnteeterão natureza jurídica de dívida do espólio, a ser anotada, reservada e paga no momento da partilha.
IV - Cumpra-se a determinação do ID. 192307398, item V, devendo o inventariante esclarecer e comprovar, de forma detalhada, a cadeia sucessória, juntando-se aos autos as certidões de óbito dos pais da inventariada, comprovando-se a legitimidade dos herdeiros já informados.
V - Instruídos os autos, abra-se vista a todos os interessados e à PGE, voltando conclusos para prosseguimento, nos termos da decisão do ID. 192307398, item VI.
VI - Havendo inércia por mais de 30 dias, cumpra-se o art. 198, incisos III e VI, do Código de Normas da CGJ/RJ (Arquivamento sem baixa).
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FERNANDO ANTONIO DE SOUZA E SILVA Juiz titular -
15/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 1305 - LAMINA II, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0875802-60.2023.8.19.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS REIS MAIA DE VASCONCELLOS, LIGIA MARIA MEDEIROS GUERREIRO MAIA BERNDT HERDEIRO: DEBORA MEDEIROS GUERREIRO MAIA, JOAO IRENIO GUERREIRO MAIA FILHO REQUERIDO: REGINA ODETTE REIS MAIA I - Inventário de Regina Odette Reis Maia, falecida em 14/08/2020.
Não deixou descendentes, ascendentes ou testamento.
São requerentes os irmãos da falecida (Teresinha de Jesus, Ligia Maria, João Irenio e Debora Medeiros).
Inventariante: TERESINHA DE JESUS REIS MAIA DE VASCONCELLOS (ID. 71031273).
Primeiras declarações no ID. 125880982.Foi apresentada impugnação às primeiras declarações no ID. 133813623.
Resposta à impugnação no ID. 157740813.
A referida impugnação está dependente de decisão.
II - Aos impugnantes para que se manifestem acerca dos esclarecimentos prestados no ID. 157740813.
Em seguida, abra-se vista à PGE, voltando conclusos para decisão.
III - A herdeira e inventariante Teresinha de Jesus faleceu (ID. 157740816).
Indefiro a averbação do óbito de Teresinha de Jesus Reis Maia de Vasconcellos ou a habilitação direta de seus herdeiros, porque o domicílio do falecido está fora da competência deste juízo (art. 48 do CPC), a falecida deixou bens próprios, os herdeiros são diversos (art. 672, I, do CPC), trata-se de dependência parcial das sucessões e haveria prejuízo para a celeridade processual (art. 672, § único, do CPC), contrariando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Habilite-se o seu espólio, com inventariante e advogado.
Caso a habilitação do espólio não seja feita, o processo deve prosseguir, citando-se o espólio, na pessoa de seu inventariante, ou, não sendo isso possível, por edital, com prazo mínimo, e determinando-se, na segunda hipótese, a abertura de vista à Curadoria Especial, para a defesa do espólio ausente, reservando-se, ao final, na partilha e na sentença, o quinhão relativo ao espólio do herdeiro pós-morto, que somente poderá receber o seu título após a devida habilitação.
O seu quinhão ficará reservado, para posterior recebimento, por seu espólio ou herdeiros, de acordo com decisão do juízo de seu inventário judicial ou conforme escritura de seu inventário extrajudicial.
IV - Aos demais herdeiros, para que se manifestem acerca do pedido de nomeação de Ricardo de Vasconcellos, herdeiro de Teresinha de Jesus, para o cargo de inventariante, valendo o silêncio como concordância.
V - Juntem-se as certidões de óbito em nome dos pais da inventariada, para que seja analisada a cadeia sucessória.
VI - Resolvidas as questões referentes aos herdeiros e à extensão do acervo partilhável será iniciada a fase de avaliação (ID. 159631447).
VII - Instruídos os autos, voltem conclusos para decisão e prosseguimento.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FERNANDO ANTONIO DE SOUZA E SILVA Juiz titular -
14/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
22/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ISMAR ROCHA COELHO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DEBORA MEDEIROS GUERREIRO MAIA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO IRENIO GUERREIRO MAIA FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de LIGIA MARIA MEDEIROS GUERREIRO MAIA BERNDT em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO EIRAS CHERMONT em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO EIRAS CHERMONT em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO EIRAS CHERMONT em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 20:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO EIRAS CHERMONT em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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