TJRJ - 0808572-82.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 00:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808572-82.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAENNE CRISTINA FURTADO PEREIRA AMORIM RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 – Recebo a emenda à inicial do id. 192012893. 2 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 3 - Trata-se de pleito de tutela de urgência em ação ordinária em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A em que a parte autora afirma que passou a receber, a partir de setembro de 2024, faturas emitidas em valores muito superiores ao anteriormente praticado.
Relata que a ré retificou algumas dessas faturas, mas as faturas posteriores a fevereiro de 2025 voltaram a ser emitidas em valores abusivos.
Aduz que o serviço de fornecimento de água foi interrompido.
Requer o autor, como tutela de urgência, “QUE A RÉ RELIGUE O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL SITUADO NA AVENIDA SÃO FELIX, 680, APTº: 201, BAIRRO : BRÁS DE PINA, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ – CEP: 21235-615, QUE PROCEDA COM O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 por dia de descumprimento tendo em vista a essencialidade do serviço”.
ESTE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme relatado, informa a parte autora que seu consumo e a leitura de seu hidrômetro eram normais e adequados até fevereiro de 2025, ocasião em que a parte ré passou a emitir faturas em valores que alega serem desproporcionais.
Como se vê do cotejo das faturas colacionadas aos autos, verifica-se que, a partir de fevereiro de 2025, uma súbita elevação nos valores apurados pela ré, passando de uma média de, aproximadamente, R$ 200,00 para mais de R$ 1400,00 nos meses subsequentes, conforme se verifica do documento acostado no id. 192012893.
Entendo demonstrada, assim, a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista o aumento aparentemente sem explicação dos valores de suas contas de água.
O perigo de dano, de outro lado, está demonstrado na medida em que a parte autora não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das faturas impugnadas e que o serviço foi interrompido no local em decorrência do não pagamento das faturas.
Destarte, e por se tratar de serviço público, de natureza essencial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar: a) que a parte ré se abstenha de cobraras faturas relativas ao mês de referência 02/2025, 03/2025, 04/2025 e 05/2025; b) que se abstenha de suspender o fornecimentode água no local em razão do não pagamento das referidas faturas, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia; c) que restabeleça o fornecimento de água no local no prazo máximo de 48 horas.
Intime-se a ré com urgência, pelo OJA de plantão. 4 - De se ressaltar, contudo, que o contrato de fornecimento de água é, evidentemente, um contrato sinalagmático, não podendo a parte autora se descurar de sua obrigação, qual seja, permanecer em dia com os pagamentos das faturas vincendas.
Nesse passo, para cada mês em atraso, venha o depósito da média das 6 faturas anteriores para cada fatura impugnada, excluindo-se do cálculo as faturas impugnadas.
Deve a parte autora assim, fazer um depósito para cada mês em atraso, devendo calcular a média utilizando apenas as faturas que não foram objeto da presente decisão.
Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência. 5 – Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, tendo em vista que o autor informou não estar interessado na realização da audiência de conciliação e que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808572-82.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAENNE CRISTINA FURTADO PEREIRA AMORIM RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:59
Declarada incompetência
-
05/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824512-45.2024.8.19.0203
Regiano Oliveira dos Santos
Caroline Aparecida de Oliveira Lima
Advogado: Renan Carvalho Lameirao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 11:48
Processo nº 0800985-91.2023.8.19.0076
Ana Maciel Ramos
Municipio de Sao Jose do Vale do Rio Pre...
Advogado: Laira Rezende Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 12:26
Processo nº 0021935-54.2020.8.19.0208
Paulo Roberto de Almeida Barbosa
Condominio Residencial Coronel Pralon
Advogado: Ramon Camargo Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2020 00:00
Processo nº 0002614-05.2021.8.19.0206
Nilton Andre da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2021 00:00
Processo nº 0801870-62.2025.8.19.0003
Otto Gouveia Barros Filho
Banco Bmg S/A
Advogado: Flavio Marques Alexandrino Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 09:35