TJRJ - 0800793-12.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 11:28
Expedição de Informações.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:10
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:24
Outras Decisões
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02/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 02:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:18
Publicado Citação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 ---Mandado de Citação e Intimação para Cumprimento de Tutela-- Processo nº 0800793-12.2025.8.19.0005, distribuído em: 2025-04-24 18:19:21.2 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Substituição do Produto, Tutela de Urgência, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: GIVANILDO TRAJANO DA SILVA, JOSE RIVALDO DA SILVA RÉU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Oficial: (nome) Citado(a): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, andares 18, 20, 21,22 e 23, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Prazo para resposta: 15 dias da juntada do mandado (Art. 219 do CPC) Finalidade: CITAÇÃO para oferecer contestação no prazo legal e INTIMAÇÃO para cumprimento da tutela de urgência no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, efetive a troca do refrigerador, por outro do mesmo modelo, ou equivalente, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O MM.
JUIZ DE DIREITO, Dr.(a) Jose Renato Oliva de Mattos Filho MANDAo oficial de Justiça designado, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido ao local indicado, ou onde lhe for apontado, e sendo aí proceda à CITAÇÃOda parte ré para responder à mencionada ação, fazendo-lhe, outrossim,a advertência de que não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na petição inicial,cuja cópia segue em anexo e parte integrante deste mandado.
Eu, _____________ Patricia Cristina de Sousa Coutinho - Analista Judiciário - Matr. 01/20753, digitei e eu, ______________ Maria Izabel de Souza Costa Silva - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/29218, o subscrevo .
ARRAIAL DO CABO, 12 de maio de 2025.
Maria Izabel de Souza Costa Silva Responsável pelo Expediente - Matr. 01/29218 Assino por ordem do MM.
Juiz de Direito -
16/05/2025 19:52
Desentranhado o documento
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16/05/2025 19:52
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:55
Expedição de Informações.
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07/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:05
Publicado Citação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FÓRUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800793-12.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVANILDO TRAJANO DA SILVA, JOSE RIVALDO DA SILVA RÉU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. £ 1.
Defiro JG. 2.
Sobre a tutela de urgência, o CPC define que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” Nesse contexto, passo a analisar os elementos para a concessão da tutela provisória No caso em apreço, a verossimilhança das alegações ainda demanda instrução probatória mínima, sobretudo diante da complexidade técnica do defeito alegado e da ausência de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, o vício de fabricação insanável, bem como a ineficácia definitiva da assistência técnica prestada.
No que se refere ao perigo de dano, este não se revela iminente ou irreversível, visto que se trata de bem durável de uso doméstico, cuja substituição imediata não se mostra imprescindível em sede liminar, sendo possível a análise da matéria após instrução do feito, com segurança jurídica para ambas as partes.
Dessa forma, a concessão da medida ora requerida implicaria antecipação dos efeitos da tutela final, com potencial risco de irreversibilidade, caso se conclua pela inexistência de vício ou pela suficiência da reparação já realizada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300, caput, do CPC. 3.
Inverto o ônus da prova. 4.
Cite(m)-se para contestar no prazo de 15 dias contados da juntada da citação, com as advertências de praxe.
NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC, em razão da falta de conciliador designado para esta Comarca.
Contudo, eventual proposta de acordo deverá ser apresentada mediante petição, ficando ressalvada a possibilidade de posterior designação de audiência de conciliação, desde que as partes manifestem interesse nesse sentido.
Valendo decisão como força de mandado.
Cumpra - se com urgência por OJA de plantão ENDEREÇO: Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.986.197/0001- 21, com Matriz localizada na Rua João Lunardelli, nº 2205, Cidade Industrial, CEP 81.460-100, Curitiba/PR.
ENDEREÇO: Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no 15.***.***/0001-03, com sede na Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, nº 2041, andares 18, 20, 21, 22 e 23, Vila Nova Conceição, CEP 04.543-011, São Paulo/SP. £ ARRAIAL DO CABO, 30 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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