TJRJ - 0823887-42.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/07/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0823887-42.2023.8.19.0204 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · · · AUTOR: PAULO ROBERTO NASCIMENTO GOMES · · ··RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA· 1 - Instada pelo Id. 79998910 a apresentar documentação comprobatória à declaração de hipossuficiência, na forma do Enunciado n.º 39 da Súmula do TJRJ, sob penalidade de cancelamento da distribuição, a parte permaneceu silente, conforme Id. 128318697. 2 - Deferido o parcelamento das custas em Id. 168004243, a parte novamente permaneceu inerte, de acordo com o Id. 193956094. 3 - Com efeito, o preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo. 4 - O Enunciado n.º 290, também da Súmula do TJRJ, apregoa a necessidade de intimação pessoal quando houver hipótese de complementação das custas recolhidas a menor, não sendo o caso dos autos.
Prescinde-se, portanto, de tentativa de renovação da comunicação infrutífera dos atos processuais. 5 - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, julgando EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, ambos do CPC. 6 - Custas pela parte autora, dispensando-se o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do disposto no Enunciado n.º 24 do FETJ (Aviso TJ 57/2010).
Deixo de condenar em honorários advocatícios, vez que não angularizada a relação processual. 7 - Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.· RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
23/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 20:03
em cooperação judiciária
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24/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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