TJRJ - 0808518-80.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:50
Baixa Definitiva
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25/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:08
Juntada de petição
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12/12/2024 11:54
Juntada de petição
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12/12/2024 08:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:09
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FREITAS JESUS em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808518-80.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA DE FREITAS JESUS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 31 de outubro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/10/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 11:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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10/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 13:16
Juntada de petição
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01/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:51
Juntada de petição
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02/09/2024 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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