TJRJ - 0000863-96.2025.8.19.0026
1ª instância - Justica Itinerante Municipio Sao Jose de Uba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:25
Conclusão
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Analisando detidamente os autos, constata-se que o feito se encontra apto a ser saneado.
Todavia, verifica-se uma inconsistência relevante nos documentos acostados aos autos, especialmente o de ID.20, que se relaciona com os descontos então questionados.
Conforme se depreende do referido documento, tais descontos foram aparentemente realizados pelo BANCO BMG SA.
Contudo, a presente ação foi ajuizada em face de instituição bancária diversa, sendo essa, inclusive, uma das teses sustentadas pela parte ré em sede de contestação.
Diante dessa discrepância, e em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), impõe-se oportunizar à parte autora o esclarecimento dos fatos, notadamente no que se refere à identificação da instituição responsável pelos descontos ora impugnados.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os elementos ora destacados, esclarecendo os pontos controvertidos e requerendo, se for o caso, as medidas que entender cabíveis ao prosseguimento regular do feito. -
21/08/2025 14:22
Juntada de petição
-
11/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:10
Outras Decisões
-
28/07/2025 17:10
Conclusão
-
17/07/2025 00:44
Juntada de petição
-
16/07/2025 20:59
Juntada de petição
-
26/06/2025 15:47
Juntada de petição
-
24/06/2025 15:16
Juntada de petição
-
23/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 04:22
Juntada de petição
-
16/06/2025 16:44
Conclusão
-
16/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:22
Juntada de petição
-
12/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:52
Documento
-
02/06/2025 19:31
Juntada de petição
-
15/05/2025 16:42
Juntada de documento
-
14/05/2025 16:58
Expedição de documento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
1.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se. /r/r/n/n2.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC. /r/r/n/nTendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico. /r/r/n/nComo a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo. /r/r/n/nNo caso em apreço, a parte autora narra que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, a título de empréstimo consignado junto ao banco réu, que sustenta não ter contratado. /r/r/n/nEm análise perfunctória, a narrativa autoral é verossímil, denotando a probabilidade de seu direito.
Com efeito, não é incomum a ocorrência de fraudes bancárias em contextos semelhantes, especialmente envolvendo idosos aposentados, cabendo à parte ré comprovar a legalidade da contratação. /r/r/n/nPor sua vez, há risco de dano, vez que tais descontos são realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar essencial para a manutenção de sua subsistência. /r/r/n/nObserve-se que não há risco de irreversibilidade da medida, vez que, caso a instituição financeira se logre vencedora ao final, poderá proceder normalmente à cobrança dos valores devidos, sendo mais prudente, ao menos neste momento processual ainda incipiente, prestigiar a versão fática autoral. /r/r/n/nDessa forma, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada para SUSPENDER a cobrança dos valores impugnados neste processo, sob pena de multa cominatória equivalente ao dobro de cada parcela descontada em desconformidade com essa decisão. /r/r/n/nA seu turno, a ré deverá se ABSTER de incluir o CPF da parte autora nos órgãos restritivos de crédito em virtude dos débitos impugnados nesta demanda, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 por negativação indevida. /r/r/n/nIntime-se. /r/r/n/n3.
Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC, deixo de designar audiência neste sentido.
Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. /r/r/n/n4.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas. /r/r/n/nCumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C. /r/r/n/nAutorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 16:47
Conclusão
-
05/05/2025 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 19:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828137-78.2024.8.19.0206
Roselane do Nascimento Duarte
Licio Guimaraes Lima 83952853704
Advogado: Paulo Roberto Azevedo Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 16:55
Processo nº 0801936-09.2025.8.19.0208
Roberta Felgueiras de Castro
Banco C6 S.A.
Advogado: Daniele Raymundo Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 20:44
Processo nº 0802313-51.2025.8.19.0055
Arilson Silva Dutra
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Thiago Rigaud Barros Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2025 16:14
Processo nº 0819054-07.2024.8.19.0087
Ilma da Cunha Moraes
Luiz Fernandez Figueiredo Rocha
Advogado: Luana da Cunha Moraes Iracema
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 13:28
Processo nº 0811101-80.2025.8.19.0208
Anderson Alves da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Fabio Barrozo Pullin de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 10:44