TJRJ - 0803291-19.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de GLAUBER DE BRITTES PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 15:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:01
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2025 13:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0803291-19.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUBER DE BRITTES PEREIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Deixo de receber os embargos de declaração, eis que, na sistemática dos JECs, estes somente são cabíveis em face de sentença e acórdão (artigo 48, da lei 9.099/95), devendo eventual inconformismo com a decisão ser manifestada pela via própria.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
07/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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07/08/2025 11:54
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 11:50 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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07/08/2025 11:54
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/05/2025 14:27.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803291-19.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUBER DE BRITTES PEREIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega a parte autora que golpistas passaram a acessar seus processos eletrônicos e captaram dados de clientes, com o objetivo de praticarem golpes.
Utilizando os números indicados em id. 192784500, quais sejam, (21) 97131-7656, (21) 97244-7162, (21) 96757-0052, (21) 99714-5386, (21) 99826-1614, (21) 97212-0075, eles criaram conta no WhatsApp e passaram a enviar mensagens fraudulentas aos clientes, pedindo pagamento de despesas relativo a processos.
Informa que entrou em contato com a parte ré requerendo o bloqueio das linhas, no entanto, a parte ré nada fez.
Requer o imediato bloqueio dos números fraudulentos, além de indenização por danos morais.
Em sede de tutela, requer o bloqueio da linha.
A documentação que acompanha a inicial é coerente com o relato que dela se extrai e respalda, em uma primeira análise, as alegações do autor, hipótese em que se têm configurados os requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
O autor comprova o que alega, juntando à inicial documentos que demonstram a utilização de conta no WhatsApp, em seu nome, para a prática de golpes e ganho ilícito de valores e o risco de dano irreparável é evidente, pois terceiros podem ser enganados no futuro.
Por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade.
Presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA, para determinar à ré o bloqueio das linhas de números (21) 97131-7656, (21) 97244-7162, (21) 96757-0052, (21) 99714-5386, (21) 99826-1614, (21) 97212-0075, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
19/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:12
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 11:50 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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15/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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