TJRJ - 0810664-50.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIANA NEVES CABRAL MOLISANI MENDONCA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CHRISTINNE DE ANDRADE MOURA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA CAMPOS FRANCISCO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de KAROLINE SANCHES GONCALVES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 22:29
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0810664-50.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS PEREIRA, MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA TIZO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, proposta por Matheus dos Santos Pereira Tizo, menor impúbere, representado por sua genitora, Jéssica dos Santos Pereira, em face de Vision Med Assistência Médica Ltda. e SupermedAdministradora de Benefícios Ltda.
Alega o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pelas rés e que, em situação de urgência, necessitou de autorização para internação no Hospital Real D'Or, a qual foi indevidamente negada sob a justificativa de ausência de cumprimento do período de carência contratual.
Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a determinação para que as rés custeassem a internação hospitalar no referido nosocômio, com cobertura integral de todas as despesas decorrentes da situação de urgência, bem como a confirmação da liminar por ocasião da sentença.
A petição inicial foi instruída com os documentos acostados sob os índices 24027334 a 24028108.
Por decisão proferida no índice 24028109, foi deferida a tutela de urgência, determinando que as rés autorizassem e custeassem a internação hospitalar da parte autora em unidade de UTI pediátrica, sem limitação temporal, para a realização do tratamento indicado no laudo médico, em qualquer hospital credenciado à rede das rés que seja adequado para o tratamento e recuperação integral do autor, preferencialmente no Hospital Real D'Or, onde já se encontrava internado, ou, justificadamente, em outro hospital particular adequado.
Em seguida, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão constante do índice 24689672.
Regularmente citada, a ré Vision Med Assistência Médica Ltda. apresentou contestação no índice 25790123, instruída com os documentos de índices 25790139 a 25790490, alegando, em síntese, que sua conduta foi pautada nas disposições contratuais firmadas, que o quadro clínico do autor era estável e que não havia risco iminente de morte ou de lesão grave a órgãos vitais.
Defendeu o exercício regular de direito e a inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos.
Também regularmente citada, a ré SupermedAdministradora de Benefícios Ltda. apresentou contestação no índice 39560304, instruída com documentos de índices 39560312 e 39560314, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade ativa e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que o contrato em questão não é coletivo por adesão celebrado por meio da administradora Supermed, e que a negativa de cobertura decorreu da necessidade de cumprimento do prazo de carência contratualmente estabelecido.
Alegou, ainda, a inexistência de vício ou falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável, pleiteando a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica nos índices 27211544 e 41540746.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se nos índices 44250927 e 50250851, enquanto as rés se manifestaram no índice 49190630.
O Ministério Público ofertou parecer no índice 99000249.
Foi proferida decisão saneadora no índice 123444292.
As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais, constando a manifestação da parte autora no índice 126940759 e das rés no índice 126761023. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que a demanda comporta julgamento antecipado, na forma do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
Com efeito, o ponto nodal para o deslinde da questão consiste em saber se a clausula contratual que não admite a internação de urgência no prazo de carência é abusiva e nula de pleno direito.
Destarte, a matéria deve ser analisada à luz dos princípios do CODECON em diálogo de fontes com os princípios estabelecidos na Lei nº 9.656/98, tudo como sucedâneo dos dogmas liberais da teoria geral dos contratos. É cediço que o legislador infraconstitucional, nos artigos 421 e 422 do Código Civil, realçou o caráter social de que se revestem os contratos nas sociedades de consumo.
Confira-se: “art. 421 – A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422 – Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.” No caso em tela, infere-se dos elementos que dos autos consta que está caracterizada a má prestação do serviço, porquanto o Autor foi envolvido em dificuldades administrativas e burocráticas para uma autorização da realização de internação em CTI, tendo em vista que a Ré não autorizou o procedimento. É cediço que os contratos de assistência médico-hospitalar são definidos como contratos cativos de longa duração, a envolver por muitos anos a empresa fornecedora dos serviços de seguro saúde e o usuário consumidor, sua família ou beneficiários, estando, assim, sob o manto protetor das normas insertas no CDC.
Nesta modalidade de contrato de adesão, deve existir entre as partes contratantes, uma relação de cooperação, transparência e confiança, de forma que vigore como principiobásico norteador destas relações, o princípio da boa féobjetiva (art. 4º, caput e inciso III c/c art. 51, inciso IV, ambos da Lei nº 8.078/90 - CDC).
A Doutrina, na lição de Cláudia Lima Marques e outros, in Saúde e Responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde, Editora Revista dos Tribunais, págs. 131/132, é no seguinte sentido: "o direito de informação sobre o preço ou a contraprestação a que o consumidor se vincula é direito básico e prévio, pois influencia(e mesmo determina) a escolha contratual do parceiro.
Se não foi informado clara e corretamente (artigos 30, 31, 40 e 46, do CDC), houve violação deste dever de boa fé e a cláusula que permite, a posteriori e no percentual unilateralmente imposto pelo fornecedor, desequilibra o contrato.” Com efeito, é cediço que os Tribunais, de maneira geral, vêm apreciando diversas causas similares à que ora se decide, cujo entendimento prevalente está no sentido de adequá-los como verdadeiros contratos de adesão.
Portanto, deve, o julgador conferir a tais ajustes uma interpretação que se compatibilize à modernidade da legislação consumerista e aos novos princípios interpretativos elencados no Código Civil.
Neste contexto, não há dúvida que o deslinde da questão deve ser enfrentado com fulcro nos princípios elencados no artigo 51, da Lei nº 8.078/90, para que se verifique se a cláusula limitativa que ora se discute é abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
Reputo que tal cláusula é efetivamente abusiva e nula de pleno direito e lastreio tal entendimento no artigo 51, IV, XV, e parágrafo 1º, inciso II e III, da Lei nº 8.078/90 c/c art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98.
Registre-se que o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, pois não se pode considerar juridicamente legal disposição contratual que fere norma de ordem pública, de caráter cogente.
Assim, é evidente que o contrato faz lei entre as partes, mas desde que se contrate dentro da lei, sob pena de afrontar-se o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição da República de 1988, como verdadeiro fundamento do Estado Democrático de Direito, mormente em se tratando de prestação de serviços de saúde.
Como se não bastasse, caminhando na esteira do entendimento supra referido, em 13/03/1998, a Secretaria de Direito Econômico publicou a Portaria nº 04, acrescentando ao elenco do artigo 51 da Lei nº 8.078/90, diversas cláusulas que são expressamente abusivas e nulas de pleno direito, sepultando qualquer dúvida que porventura ainda existisse.
Tal elenco, em seu ítemnº 14, expressamente afirmou: “imponham limite ao tempo de internação hospitalar, que não o prescrito pelo médico.” Ora, basta uma análise perfunctória do documento juntado a inicial, para se constatar a efetiva necessidade de realização de internação, tendo em vista que a saúde do usuário/consumidor estava debilitada, ante o diagnóstico.
Assim, utilizando-se da regra contida nos incisos IV, XV e parágrafo 1º, incisos II e III, todos do artigo 51, da Lei nº 8.078/90 c/c art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98, como parâmetro legal, urge declarar-se abusiva e nula de pleno direito a cláusula limitativa e impeditiva de intervenção cirúrgica de urgência no prazo de carência superior a 12 ou 24 horas, bem como àquela que fixa máximo de internação diferente daquele obrigatoriamente prescrito pelo médico assistente.
Neste sentido está a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO – HOSPITAL NÃO CONVENIADO – LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO – CLÁUSULA ABUSIVA.
I- O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado é admitido em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc).
Se tais situações não foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias, rever a conclusão adotada encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
II – Consoante jurisprudência sedimentada na Segunda Seção deste Tribunal, é abusiva a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar.
Recurso especial parcialmente provido. (RESP 402727 / SP; DJ DATA:02/02/2004 PG:00333; Relator: Min.
CASTRO FILHO; Órgão Julgador: Terceira Turma.
Unânime.) (grifei).” Confira-se, também, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Autora que, ao se internar com crise aguda de apendicite, teve a cobertura do plano de saúde negada, sob a alegação de que a carência contratual para internação seria de 180 dias.
O artigo 12, V, "c", da Lei 9.656/98 é claro ao determinar que a carência máxima em caso tratamento emergencial é de 24 horas.
A apendicite aguda é, à evidência, patologia que exige tratamento emergencial, visto que surge abruptamente e exige intervenção cirúrgica imediata, por representar grave risco à vida do paciente.
Sendo assim, o prazo de carência previsto em lei, de 24 horas, deve prevalecer sobre aquele previsto no contrato, de 180 dias.
Sentença que se mantém. (2006.001.24051 - APELACAO CIVEL DES.
MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 05/09/2006 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL )”.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONVOLO A DECISÃO antecipada em definitiva.
CONDENO-A, POR FIM, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO R$ 2000,00, NA FORMA DO CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:36
em cooperação judiciária
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10/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de KAROLINE SANCHES GONCALVES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIANA NEVES CABRAL MOLISANI MENDONCA em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:04
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 22:39
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIANA NEVES CABRAL MOLISANI MENDONCA em 13/10/2022 23:59.
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20/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 20:04
Outras Decisões
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25/07/2022 10:12
Conclusos ao Juiz
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25/07/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 16:46
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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