TJRJ - 0807504-73.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e o autor tem JG.
Ao apelado -
07/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807504-73.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON PEREIRA LOPES RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por EDMILSON PEREIRA LOPESem face de BANCO ITAÚ S/A, sob alegação de restrição indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que foi cliente da parte ré, sendo que deixou de adimplir com a dívida assumida com a parte ré.
Afirmou que tentou obter financiamento imobiliário, o que foi negado por possuir com a parte ré restrição interna que não aparece junto aos cadastros do SPC e do Serasa.
Aduziu que a parte ré incluiu seu nome junto ao cadastro restritivo de crédito denominado de SCR, qual seja, sistema de informação de crédito registrado no Banco Central.
Asseverou que não houve comunicação prévia da inclusão de seu nome em tal cadastro.
Requereu a condenação da parte ré a baixa da restrição junto ao SCR; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Decisão do ID 166668216 que indeferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que o SCR não é cadastro de restrição ao crédito, mas representa apenas o registro das operações de créditos determinadas pelo Banco Central.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 183192784. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que as partes não têm mais provas a produzir, bem como são desnecessárias outras provas, ante os elementos constantes dos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC. rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir, ante a autonomia das esferas.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte autora tenta obter, via Poder Judiciário, isenção de suas dívidas regularmente assumidas com a parte ré, com recebimento de altos valores.
A parte autora iniciou o relato na peça de ingresso informando que já havia sido cliente da parte ré, sendo que deixou de efetuar o pagamento da dívida com ela contraída em virtude de dificuldades financeiras e dos juros cobrados, porém ao final, no rol dos pedidos, informou que estaria a dívida prescrita e quitada, o que evidencia que sequer foram detalhados os fatos concretos objeto desta lide.
Inclusive necessário consignar que além desta ação foram ajuizadas na mesma data pelo autor outras quatro ações (quase sequenciais), contra outras quatro instituições financeiras, com a mesma representação jurídica, com exatamente os mesmos fatos narrados e para obtenção da mesma finalidade (mudam apenas o réu e o valor da dívida), qual seja, baixa de suas dívidas por ordem judicial.
Também têm tais ações os mesmos pedidos, quais sejam, baixa das informações que existem dívidas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Pretende a parte autora, que tem débitos inadimplidos em cinco instituições financeiras diferentes (todas com ações idênticas a esta), além de se livrar dos débitos sem pagamento, também receber de cada réu a quantia acima citada, o que equivale ao pedido total, nas cinco ações e contra as cinco instituições financeiras, de recebimento de valores que totalizam R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).
O fundamento do pedido de todas as ações fora o fato de que o autor teve negado crédito imobiliário para aquisição de imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida.
Todavia, não há nenhum resquício mínimo de prova desta alegação, pelo que bastaria ao autor juntar aos autos prova de que solicitou a concessão do empréstimo e que ele fora negado pelas informações constantes do SCR.
O sistema SCR não é cadastro de restrição ao crédito, mas apenas cadastro que compila informações acerca de créditos obtidos junto às instituições vinculadas ao sistema financeiro nacional.
Ocorre que a consulta a tal sistema depende de autorização do próprio cliente, nos termos da Resolução nº4.571/2017, editada pelo Conselho Monetário Nacional.
Desta forma, a despeito da total ausência de prova de negativa de concessão de crédito pela Caixa Econômica Federal, como esta instituição supostamente buscou informações junto a tal sistema, o fez por autorização expressa e prévia concedida pelo autor, motivo pelo qual inexiste qualquer dano a ser indenizado, já que bastaria ao autor negar autorização à CEF para consultar o sistema SCR, eis que tinha ciência da existência de dívidas em aberto em outras cinco instituições financeiras.
Vale ressaltar, ainda, que as instituições financeiras são obrigadas a registrar as operações de crédito junto ao SCR, pelo que não praticam ato ilícito por cumprirem determinações regulamentares do Banco Central do Brasil, o que afastada a condenação por danos morais também por este aspecto.
Por fim, não há como ser baixada a informação de dívida vencida ou em prejuízo quando o autor não comprovou a quitação dos valores, já que expressamente confirmou na inicial o inadimplemento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 23 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
14/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
27/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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