TJRJ - 0807011-23.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:19
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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17/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:00
Não recebido o recurso de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (RÉU).
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10/06/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
O réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu ao ato designado, configurando a revelia.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, eis que o contrário não resulta dos autos (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Cumpre salientar, por oportuno, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista, sendo, de outro giro, a autor, destinatário final.
Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Não prospera a tese defensiva do réu quanto a não aplicação da restituição em dobro dos valores descontados nos proventos da parte autora, considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, aplicando-se ao caso o art. 42, parágrafo único do CDC.
De fato, o autor vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos sob a rubrica de "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" no valor mensal de R$45,94 (quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Infere-se, pois, não ter o autor realizado o contrato objeto da presente demanda e, ainda que apesar das tentativas, não logrou êxito em solucionar administrativamente a questão.
Faz jus o autor a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.
Os danos morais restaram configurados, diante da recusa da ré de resolver o problema de forma administrativa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: a) declarar a inexistência do débito objeto da demanda, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor cobrado; b) à restituir o valor de R$ 1.745,72 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) à parte autora, acrescidos de correção monetária nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC a contar do desembolso, conforme enunciado nº 43 da súmula do C.
STJ, e juros, nos termos do art. 406 do CC, desde a citação; c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais) pelos danos morais sofridos, corrigida pelo índice do parágrafo único do art. 389 do CC desde o arbitramento (enunciado nº 362 da súmula do C.
STJ) e acrescida de juros moratórios, nos termos do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei n 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI. -
20/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2025 14:10 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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08/05/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 18:32
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:32
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 14:10 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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