TJRJ - 0801313-07.2023.8.19.0016
1ª instância - Carmo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Vara Única da Comarca de Carmo ALAMEDA GALEANO GUIMARÃES, 110, FORUM, CENTRO, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 DESPACHO Processo:0801313-07.2023.8.19.0016 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA ARAUJO CANDIDO RÉU: MUNICIPIO DE CARMO Intime-se o executado, na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução.
CARMO, 28 de agosto de 2025.
CARLOS ANDRE LAHMEYER DUVAL Juiz Titular -
29/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARMO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARMO Proc. nº 0801313-07.2023.8.19.0016 Autor: CAROLINA ARAUJO CANDIDO Rep.
Legal: CRISTINA DA SILVA ARAUJO Réu: MUNICÍPIO DE CARMO SENTENÇA Devidamente representada, a autora ajuizou a presente ação, requerendo a condenação do réu ao fornecimento de tratamento médico e insumos necessários, bem como o fornecimento de transporte para tanto.
Resumidamente, alegou que em 14.10.2023 sofreu acidente quando prendeu o pé na roda de uma motocicleta, tendo lesionado o tornozelo, o é e a perna esquerda, com exposição tendínea.
Que ao ser examinada, foi descartada a possibilidade de fratura, de modo que a lesão foi suturada e prescrito o uso de tala por dez dias.
Contudo, afirmou que recebeu, posteriormente, diagnóstico de “ferida extensa com grave lesão na face medial do tornozelo esquerdo, com infecção de repetição”, não sendo suficiente o tratamento clínico, razão pela qual lhe foi prescrito tratamento médico de oxigenioterapia hiperbárica.
Afirmou que solicitou o custeio do tratamento junto a Secretaria Municipal de Saúde, mas o pedido foi indeferido sob a alegação de que haveria a necessidade de decisão judicial.
Por fim, sustentou que a sua família não possui condições de arcar com os custos do tratamento, sob pena de prejuízo ao próprio sustento.
Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo sido determinada a intimação do réu para disponibilização do tratamento, sob pena de penhora online (id. 88425643).
A autora requereu a penhora do valor, eis que apesar de intimado, o Município não cumpriu a liminar (id. 89666729).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 91653879) afirmando que em 16.11.2023 a autora passou por consulta de avaliação para realização do tratamento prescrito no Hospital Santa Tereza.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva por se tratar de procedimento de alta complexidade, requerendo o chamamento da União ao feito.
Impugnou o valor da causa, afirmando que a autora fixou valor exorbitante.
Afirmou que, em decorrência da solidariedade entre os Entes, eventuais valores devem ser penhorados na proporção de 50% nas contas de cada réu, já que o Estado do Rio de Janeiro foi incluído no polo passivo.
Alegou violação ao princípio da isonomia e desequilíbrio orçamentário-financeiro diante das inúmeras decisões judiciais proferidas, bem como a necessidade de ser observado princípio da reserva do possível.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Diante da ausência de comprovação de cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, foi determinado o bloqueio de valores em id. 90884858.
Em réplica (id. 93457171) a autora insistiu na procedência do pedido, pois trata-se de direito essencial à saúde, requerendo, ainda, que fossem rejeitadas as preliminares arguidas.
O Município juntou ofício encaminhado ao Hospital Santa Tereza solicitando urgência no tratamento médico da autora.
A autora informou ter realizado o tratamento, tendo sido necessárias apenas 23 sessões, totalizando R$ 8.050,00.
Ademais, realizou ressonância magnética no valor de R$ 850,00.
Juntou notas fiscais para fins de ressarcimento.
A autora informou não possuir outras provas a serem produzidas e insistiu na transferência do valor.
O Município não impugnou os valores indicados pela autora e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (id. 102469175).
Foi determinada a expedição de mandado de pagamento em benefício da autora no valor de R$ 8.900,00 (id. 105861105). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação através da qual a autora requere a condenação do Município de Carmo ao fornecimento do tratamento necessário à sua saúde, pois sofreu acidente automobilístico quando prendeu o seu pé esquerdo na roda de uma motocicleta.
Que devido a lesão apresentada, que estava infeccionada, lhe foi prescrito tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, já que o tratamento clínico não era suficiente.
Inicialmente, verifico tratar-se de questão puramente de Direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas que não a documental já produzida por ambas as partes, com o devido respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Fica assim, autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A inicial foi instruída com os documentos necessários, notadamente com ficha de atendimento médico, laudo médico e orçamento (ids. 87814896, 87816803 e 87816809), dando conta da situação de saúde da autora e da necessidade do tratamento.
O Município apresentou contestação impugnando o valor da causa, o que merece prosperar.
No presente caso, trata-se de ação através da qual a autora requer a condenação do réu ao fornecimento de tratamento médico, de modo que o valor da causa deve ser equivalente ao custo deste. À autora foi prescrito o tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, sendo indicada a realização de 30 sessões, totalizando R$ 10.500,00 (id. 87816809).
Ora, se a autora dispunha de orçamento para realização de todo o tratamento, este deveria ser o valor atribuído à causa.
Por isso, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em R$ 10.500,00.
O Município arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando tratar-se de prestação de saúde de alta complexidade, atribuindo tal responsabilidade à União.
Tal alegação não merece prosperar diante da baixa complexidade e custo dos medicamentos, além da responsabilidade solidária entre os Entes, que não pressupõe a necessidade de todos serem inseridos no polo passivo da demanda.
Ademais, apesar de afirmar a necessidade de rateio do tratamento entre o Município e o Estado do Rio de Janeiro, verifico que, contrariamente ao que alegou o réu, o Estado não foi incluído no polo passivo da demanda.
Em que pese a existência do princípio supremo da separação dos Poderes, a própria Constituição Federal não afasta a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário quando da alegação de violação de princípios e direitos constitucionalmente garantidos (art. 5º, XXXV).
Igualmente não há violação aos princípios da isonomia e da reserva do possível.
O conflito entre princípios deve ser resolvido com base na análise do caso concreto, cabendo ao Juiz sobrepesar aquele de maior relevância no cenário fático.
Trata-se, aqui, do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, cabendo ao Judiciário, quando provocado, garantir à pessoa uma vida plena e digna.
No presente caso, a autora precisa de tratamento indispensável, por ter se lesionado em acidente automobilístico.
Assim, evidente o direito da autora em ter o seu tratamento custeado pela rede pública de saúde.
A necessidade do tratamento restou comprovada pela apresentação de laudo médico, assim como restou demonstrada a incapacidade financeira de sua família em arcar com o tratamento.
Dessa forma, merece prosperar o pedido autoral em sua integralidade.
Nada obstante, verifico que tanto o tratamento quanto o exame, cujo pedido foi feito em id. 93457171 e deferido em id. 100887222, já foram custeados pela autora, diante da demora do réu.
Contudo, foi realizado o bloqueio e transferido o valor para a autora (id. 110666448).
Pelo exposto, tenho por bem: a) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para tornar definitiva as decisões de ids. 88425643 e 100887222 e reconhecer o cumprimento da obrigação, já que o valor correspondente ao tratamento e ao exame já foi transferido para a autora; b) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO a fim de, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada a correção do valor atribuído à causa; c) CONDENO o réu ao pagamento da taxa judiciária.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o trânsito em julgado ou a interposição de recurso e certifique-se, devendo o valor remanescente nos autos permanecer bloqueado.
P.
R.
I. -
11/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARMO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:52
Juntada de petição
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27/03/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 15:16
Juntada de petição
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12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:55
Outras Decisões
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08/03/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:38
Outras Decisões
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30/01/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:56
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:12
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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