TJRJ - 0831261-93.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO FELIPE DE PINHO PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:22
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
28/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0831261-93.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DOS SANTOS PONTES REIS RÉU: FERNANDO FELIPE DE PINHO PEREIRA Vistos etc.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC/2015.
Desde já defiro a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, se for o caso.
Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas face ao que preceitua o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Anote-se o nome do patrono da parte ré, onde couber.
P.I.
SÃO GONÇALO, 24 de março de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
26/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:07
Homologada a Transação
-
24/03/2025 17:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
24/03/2025 12:14
Juntada de Ata da Audiência
-
17/02/2025 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Às partes para comparecerem à audiência de conciliação instrução e julgamento, na modalidade presencial, designada para o dia 24/03/2025 às 11:50 hs -
30/01/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/01/2025 16:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0831261-93.2024.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATA DOS SANTOS PONTES REIS EXECUTADO: FERNANDO FELIPE DE PINHO PEREIRA, MANUEL FELIPE RODRIGUES PEREIRA, MAYRE RIBEIRO DE PINHO A Exequente pretende executar o termo de acordo, ID: 153345992, contudo, o acordo não veio assinado por duas testemunhas, condição prevista no artigo 784, II do CPC para que o acordo tenha força executiva.
Ademais, considerando o fato gerador da demanda a cobrança do acordo não cumprido, a ação deve ser direcionada à pessoa que firmou o contrato, não cabendo as demais pessoas figurarem no polo passivo, eis que não transacionaram com a parte autora.
Ante o acima informado, emende-se a petição inicial para que prossiga no rito correto, bem como exclua os réus que não figuraram no acordo, devendo a emenda à petição inicial, vir em peça única, prazo 15 dias, sob pena de extinção.
SÃO GONÇALO, 31 de outubro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
07/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 19:13
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 19:13
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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