TJRJ - 0801758-11.2023.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0801758-11.2023.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY CHAGAS CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE SÃO JOÃO DA BARRA ( 882 ) RÉU: BANCO MASTER S.A.
DESPACHO 1.
Ao apelado, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. 2.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens.
São João da Barra, 13 de junho de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
13/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0801758-11.2023.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY CHAGAS CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE SÃO JOÃO DA BARRA ( 882 ) RÉU: BANCO MASTER S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos morais movida por SUELY CHAGAS CARVALHO em face de BANCO MASTER S.A., ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em breve síntese, que, apesar de ter recebido a notícia de contratação de um empréstimo consignado em sua conta, através de informação do Banco do Brasil, desconhece tal avença, uma vez que nunca solicitou ou manteve qualquer tratativa com o réu.
Requereu, assim, em sede liminar, a concessão de tutela para que suspensão da cobrança do empréstimo consignado, e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida na decisão de id. 76591016.
A tutela foi concedida id. 81986860.
Devidamente citado, o réu contestou no id. 86861822.
Sustentou, em suma, a regularidade da contratação.
Afirmou que o empréstimo foi contratado de forma digital, com assinatura digital - biometria facial -.
Pugnou, dessa forma, pela improcedência dos pedidos autorais.
As partes manifestaram o interesse no julgamento antecipado do processo, conforme ids. 175407133 e 176043790. É o relatório.
Fundamento e decido, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88, e artigo 489, II, do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, convém assentar que é cabível julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a vexata quaestio envolve matéria apenas de direito e que dispensa dilação probatória.
Verifico, ainda, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
No mérito, vê-se que a contratação da forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados, o que não fora cumprido pela requerida.
Além disso, esta sequer se quer requereu prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, com a assinatura eletrônica - biometria facial, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Em que pese o réu tenha afirmado que a operação foi eletrônica e tenha apresentado, na contestação, a selfie e a carteira de identidade da autora (id. 86861834), não logrou êxito em comprovar que a autora solicitou o empréstimo ou que tomou ciência das condições da contratação, além da inequívoca demonstração de boa-fé da consumidora, que devolveu integralmente os valores que foram creditados em sua conta bancária (id. 78942434).
Insta salientar o entendimento do Superior Tribunal Justiça, que, por ocasião do julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Nesse cenário, conclui-se que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar a validade da relação contratual e a legitimidade da dívida em questão.
Registre-se que, ainda que a hipótese seja de fraude ou fato de terceiro, isso seria insuficiente para a exclusão da responsabilidade civil do réu.
Referida situação reflete prejuízo que se insere no risco da atividade empresarial (fortuito interno), com o qual, independentemente de culpa, o empreendedor deve arcar sem repassar ao consumidor.
Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 94 da Corte Fluminense.
Assim, mostra-se necessária a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A pretensão da autora, no tocante à indenização por dano moral, merece acolhida, sobretudo pelos descontos realizados em seu contracheque em decorrência de empréstimo inexistente e pela resistência do réu em solucionar a erro, o que impôs, por certo, angústia, desassossego e incômodos fora do comum à autora.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela autora e, de outro, para alertar o réu a não reincidir.
III.
DISPOSITIVO.
JULGO, pois, PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e, por via de consequência: a) DECLAROa inexistência de relação jurídica das partes no tocante ao empréstimo de R$ 1.113,66, referente ao contrato n. 8937155; b) CONDENOo réu a restituir à autora os valores pagos indevidamente, em dobro (art. 42, do CDC), em virtude do empréstimo consignado.
O valor deve ser corrigido monetariamente, a partir do desconto indevido até o efetivo pagamento, adotando-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios incidirão desde a data do desconto indevido (art. 397 do CC, “mora ex re”), à taxa legal, qual seja, a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, deduzindo-se a variação do IPCA do período (art. 406, § 1º, do CC).
Caso a soma dos índices resulte negativa em algum período, aplicar-se-á 0% para evitar a redução do valor principal (art. 406, § 3º, do CC e entendimento consolidado no AgRg no REsp 1300928-RS, STJ).
Não se admite a cumulação da SELIC integral com qualquer outro índice de atualização monetária, a fim de evitar a dupla contagem da inflação; c) CONDENOo réu, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora no valor de R$ 5.000,00.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme dispõe o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), à taxa legal, qual seja, a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, deduzindo-se a variação do IPCA do período (art. 406, § 1º, do CC).
Caso a soma dos índices resulte negativa em algum período, aplicar-se-á 0% para evitar a redução do valor principal (art. 406, § 3º, do CC e entendimento consolidado no AgRg no REsp 1300928-RS, STJ).
Não se admite a cumulação da SELIC integral com qualquer outro índice de atualização monetária, a fim de evitar a dupla contagem da inflação.
Nesses termos, CONFIRMO a TUTELA DE URGÊNCIA e EXTINGO o PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 206, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
São João da Barra, 22 de maio de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 12:39
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 12:36
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:57
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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