TJRJ - 0801816-35.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:01
Baixa Definitiva
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11/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ALBERTO BARROSO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ALBERTO BARROSO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0801816-35.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE BIRINDIBA DOS SANTOS FILHO RÉU: BRASIL 2010 EIRELI, BRASIL 2010 EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A., ANDERSON JOSE DA SILVA A petição de indexador 178564207 demonstra que a parte autora desistiu do exercício do direito de ação em face do réu que ainda não havia sido citado.
Conforme entendimento do STJ, o pedido de desistência antes da citação da parte ré, mesmo que as custas iniciais não tenham sido recolhidas, não gera obrigação à parte autora em comprovar o seu recolhimento.
Ficando, assim, dispensado do pagamento das custas iniciais, quando logo no início, antes da citação da parte ré, se manifesta no sentido de que não irá recolher as custas iniciais e requer a desistência do feito.
Cabe mencionar que, o pedido do autor apenas adiantou o ato de cancelamento da distribuição, pois não optou pela inércia no recolhimento das custas iniciais, tendo, inclusive, agido com amparo no princípio da cooperação preconizado pelo art. 6º do CPC, o qual aduz: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.134 - SP (2019/0027401-6) - Cabe ressaltar que, em que pese haver manifestação da 4ª ré nos autos, em indexador 185208506, esta ocorreu de forma espontânea, ou seja, sem que houvesse a determinação do juízo para a sua citação.
Assim, apesar do comparecimento espontâneo da ré gerar a sua citação, antes de terem sido cumpridos os pressupostos processuais pela parte autora, esta se torna ineficaz, o que é o caso do presente feito e, desta forma, deixa-se de determinar o recolhimento das custas pela parte autora, bem como não se mostra devida a sua condenação em honorários advocatícios.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. .
Publique-se e Intime-se.
Fica a parte requerente intimada de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos ao arquivo.
QUEIMADOS, 20 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:31
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 00:04
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ALBERTO BARROSO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:45
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/07/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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