TJRJ - 0809233-80.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 05/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo:0809233-80.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LOPES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Petição de Regina Lopes de Oliveira, i. 218187449.
Tendo em vista que as notas fiscais (i. 218189406) estão consentâneas com o numerário disponibilizado na decisão de i. 208007983, bem assim com o mandado de pagamento (i. 211807835), a evidenciar que a referida quantia foi devidamente utilizada na compra dos medicamentos, DECLARO regularmente prestadas as contas.
Intimem-se eletronicamente.
Petrópolis, 22 de agosto de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
22/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:46
Outras Decisões
-
22/08/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:33
Juntada de Informações
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0809233-80.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LOPES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Peças apreciadas.
Promoção Ministerial, i.206322027.
Petição do Município de Petrópolis, i. 205969772.
Petição de Regina Lopes de Oliveira, i. 200720624.
A integração das peças que ornam os autos evidencia que Regina Lopes de Oliveira, diagnosticado com câncer de mama à direita do tipo carcinoma ductal invasivo Grau 2, iniciou tratamento em maio 2024 com quimioterapia com docetaxel, nessa ocasião paciente tinha doença localizada exclusivamente na mama, em 8 de outubro de 2024 realizou PET-CT que evidenciou múltiplas metástases ósseas.
O relatório médico id.193981345, indicou o tratamento paliativo com o medicamento oncológico Kisqali 200 mg, para tomar 03 comprimidos por dia a cada 21 dias com descanso de 7 dias até progressão de doença ou toxicidade inaceitável, conforme os ciclos indicados pelo médico Frederico Arthur Pereira Nunes CRM 52-78931-3 no relatório médico (i.193981345).
Neste rumo, demonstrada a premência no tratamento proposto, a tutela de urgência foi deferida sendo concedido o prazo de 5 dias para que o Município de Petrópolis, disponibilizasse a terapia, sob pena de aplicação das sanções a que alude o art. 77, § 2º, CPC, sem prejuízo da adoção da apreensão de numerário na conta do ente público a fim de possibilitar o resultado prático equivalente ao cumprimento espontâneo.
Observa-se que decorridos mais de um mês da referida interlocutória (i.194325616), o tratamento à Regina Lopes de Oliveira não foi iniciado, ou seja, o ente municipal cingiu-se a informar a indisponibilidade do medicamento Ribociclibe 200 mg (i.195791489) para o tratamento de Regina Lopes de Oliveira , conforme se infere do receituário constante do i.193981345.
Diante da inescondível desídia, não remanesce dúvida de que o sequestro financeiro é a medida mais eficaz para a efetivação da imunoterapia que deverá ser ministrada em estabelecimento de saúde habilitado.
DECLARO que serão ultimadas as diligências conducentes ao bloqueio on-line de R$37.306, valor necessário a aquisição e aplicação do medicamento em Regina Lopes de Oliveira. 1) em razão da apreensão do valor do serviço indicado no i.193982905, informe o número da conta corrente destinária do numerário a fim de ser emitido o mandado de pagamento eletrônico; 2) na órbita fiscal, considerando a antecipação do valor para a compra, encaminhe para os autos deste processo a nota fiscal/fatura em face do ente federado, no prazo de 3 (três) dias após a realização do serviço.
Por último determino: 1.
Que os autos sejam incluídos na localização ACBPO para verificação junto ao sistema SISBAJUD no prazo de 48 horas; 2.
Tão logo confirmado o êxito do sequestro, o Chefe de Serventia deverá expedir a Ordem de Pagamento Eletrônica a benefício de Regina Lopes de Oliveira.
Intimem-se eletronicamente.
Petrópolis, 11 de julho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
11/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0809233-80.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LOPES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer.
Procedimento Comum.
Valor da causa.
Sendo inconteste que a expressão financeira da ideação autoral somente poderá ser conhecida em momento futuro, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ R$ 1.518,00.
Parte legítima e regularmente representada.
Gratuidade de Justiça.
O acervo documental que instrui a petição inicial, no ponto específico, revela que a parte autora, está incluída no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros, a evidenciar, portanto, que é beneficiária do instituto da Gratuidade de Justiça, ex vi artigo 99, §3 do CPC.
Audiência de Conciliação.
Considerando a ausência de ânimo conciliatório afirmada pelo Município de Petrópolis no ofício 1221/17, subscrito pelo Procurador Geral do Município de Petrópolis, afirmo prescindível a designação de audiência.
Tutela Antecipada.
Com o propósito de obter o decreto judicial que ordene o fornecimento do medicamento Kisqali 200mg (Succinato de Ribociclibe), Regina Lope de Oliveira, diagnosticada com “Câncer de Mama à direita, do tipo carcinoma ductal invasivo grau 2 – CID10 C50” ajuizou esta demanda em face do Município de Petrópolis.
Neste rumo, considerando que a integração das declarações autorais com os documentos que instruem a peça vestibular, sobremodo o conteúdo do laudo emitido pelo médico Frederico Arthur Pereira Nunes CRM 52.78931-3 (folha 01 do i.193981345), demonstra a fragilidade do estado clínico e a imperiosa necessidade de fornecer o tratamento indicado e faz indene de dúvida a coexistência dos elementos etiológicos da decisão pleiteada, exatamente aqueles postos no artigo 300, caput, CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito decorre da certeza judicial de que o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro não podem deixar de fornecer os medicamento(s) e/ou insumo(s) que se revelem necessários a preservação da saúde da paciente, ora autora, inteligência inserta no artigo 196 da CRFB.
O perigo de dano, por sua vez, diante da necessidade do uso do Kisqali 200mg (Succinato de Ribociclibe) para contenção dos efeitos da insidiosa patologia que acomete Regina Lope de Oliveira, conforme se infere da declaração emitida pelo médico Frederico Arthur Pereira Nunes CRM 52.78931-3 (folha 01 do i.193981345), exsurge de eventual postergação no tratamento da paciente em razão de formalismos e procedimentalidades de viés administrativo destinados ao seu atendimento, sob pena de eclodir agravamento de sua saúde.
Neste contexto, antecipoos efeitos da tutela e DETERMINO que o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, no prazo de 05 (cinco) dias, ultime os procedimentos destinados a regularização/implementação do cadastro de Regina Lopes de Oliveirae, mediante a apresentação de receituário atualizado, forneçam-lhe o medicamento Kisqali 200mg (Succinato de Ribociclibe) em quantidade suficiente e pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de incorrer nas sanções a que alude o art. 77, § 2º, CPC, sem prejuízo de outras medidas com vistas à obtenção do resultado prático equivalente a seu cumprimento espontâneo, entre elas, a apreensão de numerário para aquisição em farmácia particular.
No mais, demonstrado o seu não fornecimento no prazo 05 (cinco) dias, os autos deverão retornar conclusos para que seja ordenado o sequestro on-line, sendo certo que para tanto, a autora, ou quem a represente, deverá apresentar ao menos 03 (três) orçamentos atualizados emitidos por farmácias locais/virtuais a fim de ser aferido o menor preço praticado no mercado.
Intimem-se eletronicamente.
Cite-see Intimem-se, com a rubrica URGENTE, para cumprimento pelo plantonista, anotando-se, por relevante, que a farmacêutica Débora Fontes Correia - Gerente do Núcleo de Assistência Farmacêutica do Município de Petrópolis deverá ser cientificada desta decisão, certo que a comunicação será materializada por meio eletrônico.
Diligência Cartorária. 1) O Município de Petrópolis deverá ser intimado na pessoa do Senhor Secretário Municipal de Saúde, ou de quem o represente, na sede da Secretaria Municipal de Saúde (= Rua Teresa, 1515, Centro Administrativo Frei Antônio Moser), anotando-se que, a uma, o mandado deverá ser expedido com a rubrica URGENTE e entregue na Central de Mandados amanhã, a duas, cópia desta decisão e dos documentos do i. 193981345 deverão instruí-lo e, a três, inexistindo tempo hábil para cumprimento, haja vista o horário de encerramento do expediente administrativo da SMS (17h), ou já tendo este sido ultrapassado quando recebimento do mandado na Central de Mandados, a diligência deverá ser cumprida às 11h00min da manhã do dia útil seguinte pelo OJA de plantão naquela oportunidade; 2) Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 3)Por último determino que tão logo juntada(s) peça(s) que certamente será(ão) apresentada(s), venham os autos conclusos observada a localização AGLDC.
Petrópolis, 21 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
22/05/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805311-86.2023.8.19.0208
Widmen Auto Center LTDA
Maanaim Automotiva LTDA
Advogado: Fabiana Pontes do Amaral Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2023 19:01
Processo nº 0800517-19.2025.8.19.0251
Marcia Ferreira Pires
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Gabriel Toledo de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 22:53
Processo nº 0179499-33.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Motoflip SAAR LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 00:00
Processo nº 0808843-13.2025.8.19.0042
Moyses Idalino Lima Filho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Vanessa Pereira Fragoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 15:01
Processo nº 0824802-36.2025.8.19.0038
Cirlene Gomes de Assis
Banco Pan S.A
Advogado: Andressa Ramos de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 22:26