TJRJ - 0809311-33.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0809311-33.2024.8.19.0067 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
RÉU: AMARO INACIO DO NASCIMENTO INTERESSADO: EVENTUAIS OCUPANTES Da análise dos autos, bem como da documentação que acompanha a inicial, não consta prova de que o Sr.
AMARO INACIO DO NASCIMENTO é o proprietário do imóvel objeto desta ação, sequer há RGI ou outro documento idôneo a embasar a sua alegada propriedade referente ao imóvel objeto desta ação.
Assim, há de se ressaltar que, após a detida análise dos autos, não se trata em rigor de reconhecimento de nulidade da sentença lançada em id. 190413971, mas, sim, do reconhecimento da declaração de sua inexistência, eis que não havendo provas de que o réu é proprietário do imóvel objeto do acordo, inexistente é sua manifestação de vontade, já que não há provas de que é o legitimado para concordar com o laudo de avaliação do bem realizado pela ré e menos ainda de levantar os valores depositados nos autos.
Diante do exposto acima, reconheço de ofício, a inexistência da concordância do réu com os termos da inicial, o que acarreta por consequência lógica na própria inexistência da sentença contida no id. 190413971.
Haja vista a declaração de inexistência da sentença, o processo deverá seguir o seu curso, devendo a parte autora trazer aos autos os documentos que comprovem quem são os proprietários do bem objeto da ação, sob pena de extinção do processo por ausência de documento essencial.
Por fim, os embargos de declaração apresentados em id. 193720698 restaram prejudicados, diante da decisão acima e, assim, deixa-se de analisá-los.
Contudo, a título de esclarecimento, no tocante aos pedidos de expedição de ofícios, estes se referem a requerimentos frente aos quais a própria parte deve diligenciar para a sua obtenção, não cabendo transferir esse encargo ao judiciário.
Intimem-se.
QUEIMADOS, 20 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:31
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
20/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 14:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:47
Homologada a Transação
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Eventuais Ocupantes em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 01:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 01:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 18:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801286-17.2023.8.19.0083
Nailton Miguel de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Yasmim Hora Andre de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 14:21
Processo nº 0816708-58.2023.8.19.0042
Andre Gustavo Cunha Rocha
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Mariana de Quadros Krygier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0827031-66.2025.8.19.0038
Elaine Costa Ribeiro
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Marcos Cesar de Souza Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 16:51
Processo nº 0801816-35.2024.8.19.0067
Jorge Birindiba dos Santos Filho
Brasil 2010 Eireli
Advogado: Alberto Barroso da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 12:52
Processo nº 0812636-02.2024.8.19.0007
Servico Notarial e Registral do 3 Oficio
Advogado: Roberto Leite Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 12:23