TJRJ - 0806277-06.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:47
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE CESAR DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0806277-06.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE CESAR DE OLIVEIRA RÉU : SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 20:18
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE CESAR DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 16:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 09:38
Juntada de Projeto de sentença
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01/04/2025 09:38
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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14/03/2025 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/03/2025 11:14
Juntada de Ata da Audiência
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07/03/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/02/2025 11:30
Juntada de petição
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06/02/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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