TJRJ - 0802985-43.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BEATRIZ KOZLOWSKI SILVA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASS DE B MANSA E V RED em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802985-43.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
K.
S.
RÉU: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASS DE B MANSA E V RED, MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação e obrigação de fazer interposta por BEATRIZ KOSLOWSKI SILVAem face do SINDICATO AS EMPRESAS E TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E MUNICIPIO E BARRA MANSA.
Pretende a parte autora a concessão de transporte gratuito municipal, com vistas a viabilizar o desenvolvimento de atividades escolares e extracurriculares, além de tratamento com fonoaudiólogo e psicólogo a que vem sendo submetida, em razão de ser portadora de epilepsia generalizada com crises de ausência (CID 10: G 40.7), associada a distúrbios de ansiedade (CID F41.1) e tartamudez (CID 10 F98.5).
Com a inicial constante no id. 110882450, vieram os documentos constantes no id.110885853.
Id. 119439427 - Deferida a gratuidade e justiça; determinada a emenda da inicial.
Id.121327208 - Emenda da petição inicial com a inclusão do Município no polo passivo da ação.
Id.139328900 - Recebida a emenda da inicial.
Diferia a análise da tutela de urgência.
Id. 140648538 - CONTESTAÇÃO do SINDPASS.
Id.143980259 - Manifestação do Município de Barra Mansa, juntando-se aos autos cópia do processo administrativo 4976/2023.
Id.164815868 - Decisão sinalizando a perda superveniente do objeto de tutela e urgência, ante a comunicação de confecção das carteiras/autorizações solicitadas..
Id. 167950077.
Manifestação do SINPASS, comprovando-se a entrega dos documentos solicitados.
Id.174236768 - Parecer final do Ministério Público opinando pela extinção do processo em razão da perda superveniente do interesse de agir. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito.
Compulsando os autos, verifica-se, especialmente no id. 143985809, que o requerimento administrativo interposto pelo autor (Processo nº 4976/2023) foi deferido e efetivamente cumprido conforme se verifica nos ids.167950092 a167950094.
Assim, conforme destacado pelo parquet (id.174236768), satisfeita a obrigação então atribuída aos réus, a perda superveniente do interesse de agir deve ser reconhecida.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil , em razão da perda superveniente do interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, encaminhe-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. .
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
14/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de BEATRIZ KOZLOWSKI SILVA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:18
Outras Decisões
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06/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASS DE B MANSA E V RED em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:03
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2024 20:14
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. K. S. - CPF: *45.***.*00-30 (AUTOR).
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16/05/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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