TJRJ - 0959179-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0959179-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA RÉU: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A Ao embargado.
Após, venham conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
06/08/2025 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0959179-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA RÉU: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por CONTÉM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA.em face de CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A., pleiteando, em sede de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela; a declaração de inexistência de débito, bem como indenização a título de danos morais no valor de 60 salários mínimos, além da sucumbência.
Decisão de id. 91522709 concedendo a tutela para sustar o protesto impugnado condicionando ao depósito correspondente.
Contestação apresentada no id. 121241363, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 132359132.
Em provas, as partes se manifestaram nos ids. 145877407 e 147834037.
Saneador proferido no id. 148942060, deferindo a produção de prova documental e expedição de ofício ao SERASA.
Resposta do ofício no id. 184609158.
Ato ordinatório certificando a inércia do autor no id. 187812831.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, considerando-se a resposta do ofício ao SERASA foi devidamente juntada aos autos no id. 184609158, restando certificada a inércia do autor no id. 187812831.
Ademais, constata-se que o prazo para produção de prova documental superveniente deferida já se exauriu, considerando-se que o saneador foi proferido em 09/10/2024.
Em síntese, alega a parte autora que a negativação questionada decorre da condenação judicial solidária proferida em processo no qual figurou no polo passivo juntamente com a ré.
Ademais, afirma que não há cláusula contratual que atribua responsabilidade exclusiva pelo pagamento da condenação e que, ainda assim, a ré promoveu unilateralmente a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sem respaldo contratual ou título executivo.
Dessa forma, sustenta a ilegalidade do apontamento, dada a inexistência de relação jurídica atual entre as partes e a ausência de nota fiscal ou outra documentação de cobrança válida.
Em contrapartida, em sede de contestação, a parte ré alega a regularidade da inscrição, alegando que a dívida é legítima e que houve previsão contratual para a cobrança, especialmente diante da responsabilidade da autora na administração dos planos de saúde cujas falhas geraram a condenação anterior.
Nesse sentido, a controvérsia central consiste em verificar a legitimidade da negativação promovida pela ré, à luz da condenação solidária anterior e das disposições contratuais entre as partes.
Ressalto que não deve ser discutida na presente lide a responsabilidade das partes que originou a condenação solidária.
Apesar de os litigantes insistirem em atribuir a culpa para o outro ao questionarem a origem da falha na prestação de serviços pela emissão dos boletos, é evidente que esta matéria já foi apreciada nos autos de n° 0026510-26.2017.8.19.0042, se tratando de coisa julgada material.
A condenação, proferida pelo juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Petrópolis nos autos de n° 0026510-26.2017.8.19.0042, está anexada no id. 90510615, e teve a seguinte parte dispositiva: “Isto posto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao restabelecimento do serviço em favor das autoras.
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora, acrescidos de correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Determino que o valor devido em favor da segunda autora, menor, seja depositado em conta poupança e mantido até que a mesma atinja a maioridade.
Condeno a parte ré em custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Portanto, no referido julgado, houve expressa determinação da solidariedade dos vencidos, em cumprimento ao teor do art. 265 do CC/02.
Dessa forma segundo o art. 264 da referida lei, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Outrossim, verifico que no id. 90517969, o réu CABERJ pagou integralmente o valor devido, o mesmo daquele lançado junto aos cadastros de restrição ao crédito, conforme id. 90508230.
Nos termos do artigo 283 do Código Civil, a solidariedade impõe, ao que pagou, o direito de regresso proporcional contra o corresponsável, e não a inscrição direta nos cadastros de inadimplência.
Portanto, incumbia ao réu exercer seu direito de regresso e cobrar o autor pelas vias legais, não sendo legítima a inscrição questionada sem dar oportunidade à empresa autora de quitar sua cota parte da condenação proferida pelo juízo de Petrópolis.
Logo, entendo que a confirmação da tutela é medida que se impõe.
Até porque a ré imputa à autora o valor integral da condenação, o que não se coaduna com a normativa da solidariedade.
Isto porque, entre os devedores solidários, a responsabilidade é proporcional, e não integral.
Do mesmo modo, procedente a pretensão autoral a declaração de inexistência do débito questionado, justamente por se tratar de responsabilidade proporcional entre os codevedores, não sendo lícito ao demandado imputar integralmente ao autor.
Todavia, com relação aos danos morais, não merece acolhimento a pretensão autoral de condenação do réu a título de danos morais. É evidente que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme o teor da Súmula 227 do STJ.
A jurisprudência pacífica entende que tal possibilidade é excepcional quando atingir a honra subjetiva da empresa.
Em outras palavras, a mera negativação não macula o bom nome da PJ frente aos seus clientes, já que apenas aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade (Art. 52, do CC) distinguindo-se da ofensa à honra da pessoa física.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “(...) 9.
Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10.
Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedentes. 12.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente.” REsp 1822640/SC Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e confirmo a tutela deferida no id. 91522709 para cancelar o apontamento anexado no id. 90508230.
Considerando-se a sucumbência recíproca das partes, condeno cada parte ao pagamento das custas e despesas do processo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, condeno as partes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art.85, §2º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
20/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:55
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CABERJ INTEGRAL SAUDE S A em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 14:58
Juntada de extrato de grerj
-
03/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:12
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de CABERJ INTEGRAL SAUDE S A em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:17
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:36
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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