TJRJ - 0801430-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LADISLAU ANDRE CAMUNDA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:59
Baixa Definitiva
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23/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801430-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA BATISTA FERREIRA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nos autos do presente processo a parte autora pretende obter concessão de pensão por morte em face do FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 03.***.***/0001-81 representado pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Verifica-se, portanto, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Cível, sendo competente a Vara de Fazenda Pública, nos termos do art. 44, I da LODJRJ.
Deixo de determinar o declínio em razão da incompatibilidade dos sistemas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso X, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, eis que a impossibilidade do declínio decorre de limitação sistêmica.
Independente do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, considerando a ausência de ânimo recursal.
Fica ciente a parte autora de que deverá redistribuir o presente feito perante o Juízo competente (Vara de Fazenda Pública).
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
15/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:23
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de LADISLAU ANDRE CAMUNDA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:38
Publicado Citação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA BATISTA FERREIRA - CPF: *76.***.*70-15 (AUTOR).
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09/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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