TJRJ - 0803016-69.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CEDAE em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:39
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/08/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 08:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 08:42
Juntada de Projeto de sentença
-
05/08/2025 08:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
-
30/06/2025 14:32
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 06:44
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2025 06:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
28/06/2025 06:37
Juntada de Ata da Audiência
-
26/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
06/06/2025 14:16
Audiência Conciliação cancelada para 21/10/2025 17:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
04/06/2025 14:36
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de CEDAE em 27/05/2025 06:00.
-
27/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803016-69.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILLY DA SILVA PRADO RÉU: CEDAE 1 A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para que a parte ré restabeleça seus serviços de água.
Documentos juntados comprovam a regularidade dos pagamentos.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a demandada restabeleça os serviços de água da matrícula de nº 0889281-1, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 27/06/2025, às 13hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 22 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
24/05/2025 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 07:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:15
Audiência Conciliação designada para 21/10/2025 17:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
22/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800498-43.2024.8.19.0026
Rafaela Ramos do Couto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruna Cury Costa de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 10:24
Processo nº 0807812-51.2024.8.19.0087
Rafael Farias da Silva
Payjoy Tecnologia e Servicos Financeiros...
Advogado: Thailane Nogueira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 17:15
Processo nº 0009146-44.2020.8.19.0007
Daniel Dias de Menezes
Daniel Dias de Menezes
Advogado: Defensor Publico Tabelar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2020 00:00
Processo nº 0800413-23.2025.8.19.0026
Hudson da Silva Fernandes
Banco Intermedium SA
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 17:52
Processo nº 0859168-18.2025.8.19.0001
Leninha Valerio do Nascimento
Bastian Sociedade de Advogados
Advogado: Andre Rodrigues de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 17:05