TJRJ - 0807542-37.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 09:59
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 09:58
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:07
Outras Decisões
-
21/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/01/2025 17:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/01/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 17:11
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NASCIMENTO MARTINS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LOJAS CEM SA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NASCIMENTO MARTINS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MADSON ELETROMETALURGICA LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0820671-36.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE SANTOS LOPES RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, se for o caso, a data designada para a leitura contada a partir da remessa ao leigo.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento, inclusive quando do retorno dos autos da Turma Recursal, se for o caso, dando-se baixa e arquivando.
P.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, inclusive quando do retorno da Turma Recursal, tratando-se de procedência do pedido, decorridos 15 dias, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, independentemente da abertura de conclusão.
Tratando-se de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
SENDO INSTAURADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 523 do CPC), inclusive de quantia remanescente, não instruído, todavia, com a necessária planilha de débito, intime-se a parte exequente para promover a juntada de planilha atualizada de débito, valendo-se, preferencialmente, do Serviço de Cálculo de Débitos Judiciais da página do TJERJ, devendo observar os exatos termos do julgado, intimando-se, por conseguinte, a parte executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de penhora, independentemente, em ambos os casos, da abertura de conclusão.
Ficam deferidos, desde já, por ocasião do descumprimento da obrigação de pagar quantia certa e com resultado parcial ou negativo de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, os pedidos de penhora portas adentro em endereços da parte executada ainda não diligenciados pelo OJA, preferencialmente naquele indicado na inicial e na contestação, nomeando-se o executado como depositário, promovendo a serventia a intimação da parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora em caso de diligência com resultado parcial ou negativo, sob pena de extinção, sem a necessidade da abertura de conclusão.
EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU NÃO FAZER, havendo manifestação da parte executada demonstrando o seu cumprimento, eventual alegação de descumprimento pela parte exequente deverá ser instruída com os documentos pertinentes que embasem o pedido, exceto em caso de fato negativo, devendo ser observada por ambas as partes a boa-fé processual, princípio norteador nos atos praticados pelos que participam da relação (art. 5º do CPC), sob pena de restar caracterizada má-fé (arts. 79 a 81 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
03/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0807542-37.2024.8.19.0213 - Distribuído em21/06/2024 11:39:28 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANA CRISTINA NASCIMENTO MARTINS RÉU: LOJAS CEM SA, MADSON ELETROMETALURGICA LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 30 de outubro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
11/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/10/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 10:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 10:05
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
-
26/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:30
Expedição de Informações.
-
26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de informação
-
13/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NASCIMENTO MARTINS em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LOJAS CEM SA em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NASCIMENTO MARTINS em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:12
Expedição de Informações.
-
05/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846167-31.2023.8.19.0002
Regina Celi Carvalho
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Flavia Santos das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 16:01
Processo nº 0953222-10.2024.8.19.0001
Irlana Ribeiro de Oliveira
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jefferson de Oliveira Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 14:49
Processo nº 0800537-02.2024.8.19.0071
Rodrigo Caldeira Souza da Silva Pavao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Pedro Felipe Pavao Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 20:09
Processo nº 0931146-89.2024.8.19.0001
Edson Russo da Silva
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Maria das Gracas Faria Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 09:56
Processo nº 0810198-70.2024.8.19.0211
Adalberto de Aquino Barbosa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 16:05