TJRJ - 0953222-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Ministerio Publico em 26/05/2025 23:59.
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03/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0953222-10.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IRLANA RIBEIRO DE OLIVEIRA IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato praticado pelo Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, consistente na negativa da emissão de diploma de conclusão de curso em virtude da existência de pendências financeiras referentes ao seu curso de especialização.
Como bem narra a impetrante, a negativa na entrega da documentação ocorre há anos e a própria tinha ciência, ao menos, em janeiro deste ano de 2024, conforme ID 156175962 (e-mail do pdf ¾).
O art. 23 da lei que rege o presente remédio constitucional, in casu, a LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, declara que o direito de requerer mandado de segurança se extingue dentro de 120dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado.
Isto posto, infere-se que tal prazo se esvaiu há muito, pelo que INDEFIRO a inicial, nos termos do art. 10 da mesma legislação.
Ainda, com base na aludida lei de regência, notadamenteseu art. 6º, §5º, que determina a denegação da segurança nos casos previstos no art. 267 do CPC/73, que agora se encontram no art. 485 do CPC/15, considerando-se que se trata de caso previsto no art. 485, I, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora DEFIRO.
Transitada em julgado, dê-se ciência à PGUERJ e ao MP.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
13/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:17
Denegada a Segurança a IRLANA RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*85-01 (IMPETRANTE)
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13/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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