TJRJ - 0809359-45.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 12:33
Baixa Definitiva
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07/01/2025 12:31
Juntada de mandado
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ADALTON DAVI RIBEIRO VENANCIO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 13:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/12/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ADALTON DAVI RIBEIRO VENANCIO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:42
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809359-45.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADALTON DAVI RIBEIRO VENANCIO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Acordo realizado em audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ID 156132922, o que, por sua vez, dispensa a ratificação da presente transação.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGOa transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte ré para que demonstre o cumprimento do acordo ora entabulado no prazo firmado em audiência.
Após, intime-se a parte autora para que oferte sua quitação, valendo o seu silêncio como anuência.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:17
Homologada a Transação
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13/11/2024 19:17
Sentença em Audiência
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13/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:26
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/11/2024 13:26
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 20:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 20:45
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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01/08/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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