TJRJ - 0810198-70.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:34
Baixa Definitiva
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18/12/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:34
Baixa Definitiva
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18/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:20
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810198-70.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADALBERTO DE AQUINO BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 13/11/2024, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 156103125.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:10
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/11/2024 12:10
Juntada de Ata da Audiência
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10/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 16:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 16:06
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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20/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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