TJRJ - 0803977-34.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:32
Baixa Definitiva
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08/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:30
Juntada de mandado
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27/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 15:34
Outras Decisões
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19/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 20:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:46
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA FONSECA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 17:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/06/2025 21:55
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 21:55
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 21:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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17/06/2025 11:13
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/06/2025 11:13
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803977-34.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DA FONSECA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Considerando que há informação nos autos que o serviço vem sendo fornecido, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA eis que,o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A questão do serviço prestado com intercorrência e instabilidade demanda maior dilação probatória.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803977-34.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DA FONSECA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1 - Instrua o feito com as faturas de consumo dos últimos 3 (três) meses, comprovadamente quitadas, em INTEIRO teor. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 16 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:10
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
16/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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