TJRJ - 0333184-07.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:35
Juntada de petição
-
05/09/2025 11:35
Conclusão
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28/08/2025 16:26
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Diante da concordância do credor com os valores apresentados pelo MRJ, HOMOLOGO o valor devido em R$20.618,48.
Expeça-se RPV do valor devido, intimando-se o MRJ pelo andamento 68 para pagamento em dois meses.
Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor.
Diante da concordância imediata do credor e ausência de litigiosidade no cumprimento de sentença, não há que se falar em fixação de honorários nesta fase.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 572926 / SP; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; TERCEIRA TURMA; DJe 13/03/2015 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGIOSIDADE ESTABELECIDA. 2.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Assinalando a instância de origem o nítido caráter contencioso da fase de liquidação de sentença, correto o arbitramento de honorários advocatícios.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 2.
Para afastar as conclusões alcançadas no acórdão recorrido e afirmar a inexistência de litigiosidade na fase de cumprimento de sentença seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Tudo feito e certificado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2025 12:07
Conclusão
-
02/07/2025 17:57
Juntada de petição
-
30/06/2025 16:10
Juntada de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o valor bloqueado perante o SISBAJUD foi no total de R$ 1.795,05 conforme extrato de fl. 50 e que, extinta a execução (fls. 97/100) em razão da illegitimidade passiva do executado, foi determinada a expedição de mandado de pagamento do valor da constrição em favor da cotitular da conta corrente objeto do bloqueio, de fato, o mandado de fl. 121, constando o valor de R$ 36,76 foi expedido com erro. /r/r/n/nAssim, e considerando que em diligência do Juízo confirmei a existência de valor ainda disponível na conta judicial relacionada a estes autos, EXPEÇA-SE mandado de pagamento do saldo remanescente em favor da requerente./r/r/n/n2.
Intime-se o credor para cumprir o determinado no artigo 534, do CPC/2015, ressaltando-se que a multa prevista no §1º, do artigo 523, do referido diploma legal, não se aplica à Fazenda Pública./r/r/n/n2.
Com o cumprimento da exigência anterior, intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do CPC/2015./r/r/n/n3.
Havendo impugnação, ao Impugnado./r/r/n/n4.
Decorrido o prazo previsto no artigo 535, CPC/2015, sem a apresentação de impugnação, conforme o valor, expeça-se RPV ou prévia de precatório./r/r/n/nNo caso de RPV, intime-se o Município, pelo andamento 68, a efetuar o pagamento do valor no prazo de dois meses e, com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor./r/r/n/nNo caso de precatório, expeça-se prévia e intimem-se as partes.
Com a concordância de ambas, expeça-se precatório definitivo./r/r/n/n5.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Prossiga-se como já determinado em fls. 126, intimando-se o Município, na forma do art. 535, do CPC e todo o mais. -
20/05/2025 11:24
Juntada de petição
-
19/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:44
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:46
Conclusão
-
07/05/2025 17:10
Juntada de petição
-
07/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 23:56
Juntada de petição
-
16/04/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 16:47
Conclusão
-
16/04/2025 16:22
Juntada de petição
-
03/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:03
Expedição de documento
-
19/02/2025 20:18
Juntada de petição
-
09/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 18:05
Juntada de petição
-
31/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 21:09
Juntada de petição
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12/09/2024 13:24
Conclusão
-
12/09/2024 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 06:51
Juntada de petição
-
30/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:49
Juntada de petição
-
04/07/2024 10:32
Juntada de petição
-
01/07/2024 12:50
Conclusão
-
01/07/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 09:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/06/2024 17:44
Juntada de documento
-
27/06/2024 17:32
Conclusão
-
27/06/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 14:39
Processo Desarquivado
-
13/08/2020 15:38
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2020 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2020 15:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
30/06/2020 20:19
Conclusão
-
30/06/2020 20:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2019 09:49
Ato ordinatório praticado
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17/09/2019 01:19
Documento
-
12/08/2019 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2019 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 00:58
Conclusão
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27/05/2019 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2019 01:09
Documento
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28/03/2019 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2018 01:07
Documento
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21/11/2018 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2018 18:29
Outras Decisões
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30/08/2018 18:29
Conclusão
-
06/08/2018 10:59
Documento
-
20/10/2016 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2016 14:07
Conclusão
-
20/10/2016 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 22:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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