TJRJ - 0949924-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de BRUNO MENDES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de HENRIQUE OSWALDO MOTTA em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
j -
27/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RAISSA RAYANNE GENTIL DE MEDEIROS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO MENDES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação em que a parte autora é empresa atuante no ramo de importação e exportação, que encontra-se com mercadorias retidas no Porto do Rio de Janeiro, devido a um Procedimento Fiscal.
Alega ainda que retenção das mercadorias nesses contêineres gerou um impacto financeiro direto na requerente, que tem suportado diariamente elevados custos de demurrage, afetando seu fluxo de caixa e prejudicando gravemente suas operações.
Aduz que formulou pedido remoção de contêineres entre recintos alfandegados sob o regime de trânsito aduaneiro, sendo indeferido, tendo impetrado MS contra esse ato que encontra atualmente pendente de decisão liminar em sede de Agravo de Instrumento.
Argumenta ainda que, os altos custos de demurrage continuam se acumulando e, diante desse cenário, a autora não encontra outra alternativa senão a propositura da presente ação.
Requer o autor que seja concedido a título de tutela antecipada, inaudita altera pars, que seja determinado à parte requerida a imediata desunitização dos contêineres relacionados na Tabela 1 Relação de Contêineres, permitindo a devolução destes ao transportador, e a consequente guarda das mercadorias no referido recinto alfandegado, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 2.000,00.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada - em especial quando formulada em caráter liminar - deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não vislumbro que tais requisitos estejam presentes no caso dos autos, o que desautoriza a concessão da medida excepcional.
Considerando que que a parte autora na qualidade de agente e consignatária de carga, age em nome do importador e tem as mesmas responsabilidades deste quanto ao pagamento das despesas de armazenagem junto à sociedade ré.
Nesse sentido destaca-se os precedentes deste E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE LIBERAÇÃO DE CONTÊINERE.
TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA SOB FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
A autoridade aduaneira não se opôs à desova de carga posterior entrega do contêiner vazio, que deve ser solicitada ao recinto onde está armazenada. parte ré, na qualidade de operador portuário, exerce a função de depositário da carga que lhe é confiada no desembarque dos contêineres, até que se providencie o desembaraço das mercadorias ou a autoridade aduaneira decrete a pena de perdimento, sendo este depósito oneroso, conforme dispõem os artigos 628 e 651 do Código Civil.
A sociedade agravante, na qualidade de agente e consignatária de carga, age em nome do importador e tem as mesmas responsabilidades deste quanto ao pagamento das despesas de armazenagem junto à sociedade agravante.
Assim, se o importador final, contratante da sociedade agravada, não toma as devidas providências para a liberação da carga junta a Receita Federal, trata-se de imbróglio cuja solução deve se dar entre a agravada e o importador final e não ser transferido para a sociedade agravada, depositária da carga.
A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento no sentido de que se afigura absolutamente plausível que se proceda à desunitização e à devolução dos contêineres em favor da Empresa autora, mediante a prestação de caução no valor da taxa de armazenamento.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E MANIFESTAÇÃO DA RÉ SOBRE EVENTUAL TAXA DE ARMAZENAMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0090634-71.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 06/12/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, de que, o Juiz, ao despachar a inicial deverá designar audiência de conciliação, estas têm se demonstrado improdutivas.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse.
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, por OJA, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
Intimem-se as partes. -
03/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0949924-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLABABY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RÉU: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.
Trata-se de ação em que a parte autora é empresa atuante no ramo de importação e exportação, que encontra-se com mercadorias retidas no Porto do Rio de Janeiro, devido a um Procedimento Fiscal.
Alega ainda que retenção das mercadorias nesses contêineres gerou um impacto financeiro direto na requerente, que tem suportado diariamente elevados custos de demurrage, afetando seu fluxo de caixa e prejudicando gravemente suas operações.
Aduz que formulou pedido remoção de contêineres entre recintos alfandegados sob o regime de trânsito aduaneiro, sendo indeferido, tendo impetrado MS contra esse ato que encontra atualmente pendente de decisão liminar em sede de Agravo de Instrumento.
Argumenta ainda que, os altos custos de demurrage continuam se acumulando e, diante desse cenário, a autora não encontra outra alternativa senão a propositura da presente ação.
Requer o autor que seja concedido a título de tutela antecipada, inaudita altera pars, que seja determinadoà parte requerida a imediata desunitização dos contêineres relacionados na “Tabela 1 – Relação de Contêineres”, permitindo a devolução destes ao transportador, e a consequente guarda das mercadorias no referido recinto alfandegado, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 2.000,00.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada - em especial quando formulada em caráter liminar - deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não vislumbro que tais requisitos estejam presentes no caso dos autos, o que desautoriza a concessão da medida excepcional.Considerando que que a parte autora na qualidade de agente e consignatária de carga, age em nome do importador e tem as mesmas responsabilidades deste quanto ao pagamento das despesas de armazenagem junto à sociedaderé.
Nesse sentido destaca-se os precedentes deste E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE LIBERAÇÃO DE CONTÊINERE.
TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA SOB FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
A autoridade aduaneira não se opôs à desova de carga posterior entrega do contêiner vazio, que deve ser solicitada ao recinto onde está armazenada. parte ré, na qualidade de operador portuário, exerce a função de depositário da carga que lhe é confiada no desembarque dos contêineres, até que se providencie o desembaraço das mercadorias ou a autoridade aduaneira decrete a pena de perdimento, sendo este depósito oneroso, conforme dispõem os artigos 628 e 651 do Código Civil.
A sociedade agravante, na qualidade de agente e consignatária de carga, age em nome do importador e tem as mesmas responsabilidades deste quanto ao pagamento das despesas de armazenagem junto à sociedade agravante.
Assim, se o importador final, contratante da sociedade agravada, não toma as devidas providências para a liberação da carga junta a Receita Federal, trata-se de imbróglio cuja solução deve se dar entre a agravada e o importador final e não ser transferido para a sociedade agravada, depositária da carga.
A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento no sentido de que se afigura absolutamente plausível que se proceda à desunitização e à devolução dos contêineres em favor da Empresa autora, mediante a prestação de caução no valor da taxa de armazenamento.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E MANIFESTAÇÃO DA RÉ SOBRE EVENTUAL TAXA DE ARMAZENAMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0090634-71.2022.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 06/12/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, de que, o Juiz, ao despachar a inicial deverá designar audiência de conciliação, estas têm se demonstrado improdutivas.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse.
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, por OJA, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
11/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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