TJRJ - 0822883-64.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/05/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822883-64.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE CARVALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Ação indenizatória em que a parte autora sustentou falha na prestação dos serviços em virtude de negativação indevida.
Afirmou que nunca manteve relação jurídica com a parte ré.
Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 16.
Contestação tempestiva no id 19.
Preliminar de inépcia à inicial por falta de documento essencial e ausência de interesse de agir, dado que a parte não realizou contato anterior à propositura da demanda.
Impugnou a gratuidade de justiça.
Defendeu a regularidade das cobranças.
Afirmou que o débito decorre de cessão de crédito.
Pugnou pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 26.
Em provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id 29).
A ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (id 30).
Rejeito o requerimento de inépcia à inicial, visto que preenchidos os requisitos mínimos e não há exigência legal para a juntada do documento apontado pelo réu.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, salvo em situações excepcionalíssimas prevista em lei, não há que se exigir a tentativa de resolver administrativamente a questão, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o impugnante não apresentou quaisquer provas capazes de infirmar a presunção de miserabilidade que milita em favor da parte autora, em razão da declaração neste sentido firmada, como se depreende do art. 99, § 3º, do CPC.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação dos serviços consubstanciada na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos e a ocorrência de dano moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem novas provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Indefiro a produção de depoimento pessoal, visto que desnecessária ao deslinde das questões debatidas no feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Substituto -
12/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL DE ANDRADE CARVALHO - CPF: *25.***.*73-19 (AUTOR).
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06/02/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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