TJRJ - 0832635-94.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0832635-94.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE LIMA ALVES RÉU: FABINHO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S.A Cumpra-se integralmente a decisão do ev. 64, intimando-se o perito na forma ali determinada.
Sem prejuízo, ao autor sobre o acrescido no ev. 66, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
18/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832635-94.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE LIMA ALVES RÉU: FABINHO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S.A Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, visando à suspensão do contrato de financiamento; concessão de carro reserva; realização dos reparos no veículo objeto da lide, ou a sua substituição; indenização por danos materiais e lucros cessantes; além de reparação por danos morais.
Deferimento da gratuidade de justiça e emenda substitutiva da inicial recebida no ev. 26.
Contestação do 2º réu no ev. 30, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa e passiva; no mérito, sustentando a validade da contratação eletrônica; responsabilidade do alienante por vícios existentes no bem adquirido em operação de compra e venda; inexistência do ato ilícito e do pressuposto dano.
Contestação do 1º réu no ev. 41, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e impugnação à JG; no mérito, defendendo que o autor realizou vistoria no veículo, anuindo à compra no estado em que se encontrava, com desconto no preço; ausência de vícios ocultos; a inexistência da obrigação de indenizar por danos materiais e morais.
A parte autora e o 2º réu se manifestaram em provas no ev. 47 e 48.
Inicialmente, indefiro o requerimento de tutela provisória formulado no ev. 17, reiterado no ev. 39 e 54, uma vez que ainda não se verificam elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral de forma inequívoca, requisito para concessão da medida excepcional, devendo-se aguardar a regular instrução do feito.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, por haver evidências de pertinência subjetiva para a causa à vista das alegações deduzidas, sendo a procedência da questão afeta ao mérito a ser enfrentado na sentença.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, em conformidade com a teoria da asserção, sua aferição deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pela parte autora.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o autor logrou demonstrar sua hipossuficiência financeira, não tendo a parte ré se desincumbido de fazer prova em contrário.
Partes capazes e regularmente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há irregularidade nem nulidade a ser sanada.
Declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a validade do negócio impugnado, a existência de falha na prestação do serviço, bem como a responsabilidade dos réus de indenizar pelos alegados danos materiais e morais suportados pelo autor.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor, a fim de atestar a origem dos defeitos no veículo.
Nomeio para o encargo o engenheiro mecânico Sergio Motta Garcia, e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais em valor equivalente a quatro salários mínimos vigentes nesta data, em consonância com a Súmula 360 do TJERJ.
O pagamento dos honorários periciais obedecerá ao disposto no artigo 95, caput, do CPC.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da JG.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias, a contar da realização da perícia.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora, no prazo preclusivo de 15 dias.
Com a sua juntada nos autos, intimem-se os réus para manifestação nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol do autor, a teor do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo a parte ré fornecer todos os documentos e informações que sejam necessários à realização da prova técnica deferida.
Indefiro a prova testemunhal requerida no ev. 47, tendo em vista que desnecessária para a solução da controvérsia, bastando a produção probatória documental e pericial para o julgamento da lide.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Substituto -
12/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de CAROLINE ROCHA DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de CAROLINE ROCHA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:35
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 18:41
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 19:25
Outras Decisões
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18/01/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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18/01/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/12/2022 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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