TJRJ - 0950925-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:15
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0950925-30.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
P.
RÉU: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE SA Intime-se a parte autora para que junte aos autos os documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Após, dê-se vista ao MP e voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
25/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 21/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO MIRANDA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO DE ID 167840546 É TEMPESTIVA. À PARTE AUTORA EM RÉPLICA.
DIGAM AS PARTES EM PROVAS, JUSTIFICADAMENTE. -
29/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:47
Juntada de extrato de grerj
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13/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950925-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
P.
RÉU: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE SA Em síntese, sustenta a parte autora que o réu não disponibilizou clínicas conveniadas para que sejam realizados os tratamentos solicitados pela médica para L.
M.
P., menor de idade nascido em 22/06/2021, diagnosticada como portadora de encefalopatia hipóxico-isquêmica crônica não progressiva desde o nascimento (P916), secundária à hipóxia neonatal, apresentando também tetraparesia espástica (G824), déficit visual, epilepsia sintomática (G40), além de déficit do desenvolvimento psicomotor com nível comportamental abaixo do esperado para idade cronológica.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que ré seja compelida a custear integralmente todo o tratamento necessário a autora, nos precisos termos solicitados no laudo médico constante no doc.03 (Id.155236800), preferencialmente na rede credenciada, nas proximidades da residência, considerando as limitações apontadas pela médica assistente, ou, na impossibilidade de clínica credenciada com profissionais devidamente certificados nas metodologias ABA, que seja determinado o reembolso integral ou pagamento direto ao prestador do serviço pela Ré, a fim de custear o tratamento da autora na Clínica Desperta!, localizada na Rua Soriano de Souza, nº 115, Sala 703, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20511-180, e junto à fisioterapeuta Carolina Sousa de Oliveira, CREFITO 46743-F, na Rua Pereira de Siqueira, 53, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o breve relatório.
Verifico que estão presentes os elementos que ensejam a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito existe, eis que a autora comprova a qualidade de associada do plano de saúde oferecido pelo réu (evento 155236796).
Por fim, o relatório médico (evento 155236800) atesta a necessidade de tratamento multidisciplinar nas seguintes especialidades: Psicologia no modelo Applied Behavior Analysis (ABA), Fonoaudiologia na modalidade Picture Exchange Communication System (PECS), Terapia Ocupacional com integração sensorial de Ayres, Psicomotricidade, Musicoterapia, Hidroterapia, Fisioterapia motora, na forma do pedido médico.
Outrossim, o perigo de dano é evidente, na medida em que o autor, caso tenha que aguardar o término da lide para ter acesso aos tratamentos, poderia comprometer gravemente seu estado de saúde e desenvolvimento.
Considerando o quadro clínico do Autor, fica demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumaria, que o tratamento prescrito é imprescindível para a manutenção de sua qualidade de vida e desenvolvimento, conforme documentos juntados aos autos.
Assim sendo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que o réu autorize, no prazo máximo de 48 horas, profissionais aptos a realizarem o imediato agendamento para tratamento multidisciplinar da Autora, nas seguintes especialidades: Psicologia no modelo Applied Behavior Analysis (ABA), Fonoaudiologia na modalidade Picture Exchange Communication System (PECS), Terapia Ocupacional com integração sensorial de Ayres, Psicomotricidade, Musicoterapia, Hidroterapia, Fisioterapia motora, conforme descrito no laudo médico (evento 155236800), todos especializados, observando-se ainda que as clínicas e profissionais indicados deverão atender nas proximidades da residência da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se e intime-se por Oficial de Justiça de PLANTÃO, considerando a urgência do caso.
Dê-se vista ao Ministério Público, anotando-se a sua atuação no processo.
Intime-se a parte autora para que recolha a diferença das custas apontadas pelo cartório.
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, no sentido de que, ao despachar a inicial deverá ser designada audiência de conciliação, esta tem se demonstrado improdutiva, ressaltando-se que no curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse, esta será designada de pronto.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
11/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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