TJRJ - 0802581-09.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE RESENDE - RJ LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:03
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0802581-09.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA GOMES CASTILHO RÉU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE RESENDE - RJ LTDA, BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA movida pelas partes acima epigrafadas em que a parte Autora alega ter buscado a clínica Ré a fim de efetuar um tratamento, mas que por conta de um erro precisou extrair dois dentese,durante o efeito da anestesia fora solicitado por um funcionário da 1° Ré que fosse feito o desbloqueio da senha doaparelho celularda Autora,conforme o fez,sendo surpreendida dias depois com um contrato de financiamentojunto ao 2° Réue que ao solicitar o cancelamentodo tratamento dentário junto a clínica Ré, foi informada de que deveria pagar uma multa de R$7.000,00.
Diante disso, requer a antecipação da tutela de urgência; a rescisão do contrato realizado entre as partes e a indenização pelos danos morais suportados.
A inicial veio devidamente instruída por seus documentos em id. 53928134/53929103.
Decisão do juízo em id. 77095087.
Concedida a AJG a Autora e concedida a antecipação da tutela em id. 86952096.
Contestação da 1° Ré acompanhada por seus documentos em id. 96889297/96964676 em que alega, preliminarmente, quanto a ilegitimidade passiva e no mérito alega que no ato da contratação não houve qualquer intervençãonos dentes da Autora,sendo posteriormente realizadas intervenções iniciais, mas que depois a Autora não retornou para finalizar o tratamento, requerendo cerca de 1 mês depois que fosse realizado o cancelamento do contrato.
Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos.
Contestação do 2° Réu acompanhada por seus documentos em id. 97687849/97690777.
Preliminarmente, alega quanto a sua ilegitimidade passiva e no mérito alega que o contrato de financiamento é legal, visto ter sido devidamente assinado por assinatura digital e que este se encontra com as parcelas em atraso, inexistindo danos morais suportados.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplicaem id. 131045458.
Manifestação da Ré em provas em id. 139650760.
Manifestação da Autora em provas em id. 139713667. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1 ° Ré, uma vez que a parte Autora imputa a Ré os danos suportados.
Ressalto que em razão da teoria da asserção, basta que o Autor afirme a pertinência subjetiva da Ré para que ocupe o polo passivo da ação.
De igual forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2° Réu, uma vez que a parte Autora imputa aoRéuos danos suportados.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, a causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cabe registrar que a presente lide deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplico à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação em que a Autora se insurge contra um contrato de financiamento de tratamento dentário realizado na clínica Ré, junto ao banco Réu, em um momento que estava sob efeitos de anestesia e que ao solicitar o cancelamento, foi informada de que deveria pagar uma multa de R$7.000,00.
Diante disso, requer a rescisão do contrato realizado entre as partes e a indenização pelos danos morais suportados.
Por outro lado, as partes Rés alegam que o contrato foi devidamente assinado e que a Autora requereu o cancelamento cerca de 1 mês depois de realizada as intervenções iniciais, não retornando para continuar o tratamento.
Embora a responsabilidade da parte Ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e, seja o caso de inversão do ônus da prova ope legis, cabe à parte autora comprovar minimamente a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito.
Além disso, no caso em análise, a despeito das alegações autorais, constata-se que a própria parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de produzir prova mínima, além da cédula de crédito bancário e reclamações junto ao Procon, não havendo a possibilidade do cabimento de inversão do ônus da prova, devendo ensejar os requisitos previstos pelo art. 373 do CPC, conforme estabelece o seguinte: Art. 373.O ônus da prova incumbe: I- aoautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- aoréu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, aplica-se ao presente caso a orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Tribunal: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No presente caso, a Autora impugna que a assinatura tenha sido feita sob seu consentimento, alegando que estava sob efeitos de anestesia, mas afirma que de fato foi quem o assinou.
Posto isso, deveria ter sido apresentado comprovação mínima de suas alegações, mas a Autora sequer apresentou prova que demonstrasse que a extração dos dois dentes ocorreu no mesmo dia da assinatura do contrato, isto conforme alega.
Obstante isso, o 2° Réu em sua contestação comprova a veracidade do contrato de empréstimo estabelecido entre as partes, inclusive juntaaos autos a foto daAutoraque fora utilizada na biometria facialpara a habilitação do contratoe que é compatível com a foto do documento pessoal desta,juntando ainda o local que foi realizada a assinatura do contrato, sendo a uma distância de 6.8km da clínica Ré, provas estas que estão constantes em id. 97690777.
Ademais, a 1° Ré apresenta todo o prontuário odontológico realizado com a Autora no dia da contratação do tratamento; relatório técnicoda dentista responsávele a troca de mensagens com a Autora que demonstram as tentativas da Réemcontinuar com o tratamento, conforme provas em id. 96964673/96964676.
Posto isso, considerando que a parte Autora deixou de apresentar no feito uma prova mínima de suas alegações e,
por outro lado, tendo as partes Rés sustentado e comprovado a legalidade e regularidade em suas prestações de serviçosbem como no contrato pactuado, o pleito autoral deverá ser julgado improcedente.
Expositis, e por tudo o mais que dos autos conta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelas razões já expostas.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Despesas processuais pela parte autora e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final.
Publique-se e intimem-se.
RESENDE, 12 de novembro de 2024.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
16/11/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 21:39
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELOISA GOMES CASTILHO - CPF: *00.***.*36-00 (AUTOR).
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23/11/2023 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 18:21
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:59
Declarada incompetência
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21/09/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:41
Declarada incompetência
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12/09/2023 07:39
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 18:58
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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