TJRJ - 0807208-79.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:33
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:35
Outras Decisões
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02/06/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte autora a fim de manifestar-se acerca do depósito ID 182345430. -
23/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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03/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JESUS ROMUALDO GOMES DE PAULA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 10:03
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 10:03
Recebidos os autos
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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24/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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23/01/2025 16:34
Juntada de Ata da Audiência
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16/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JESUS ROMUALDO GOMES DE PAULA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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18/11/2024 10:34
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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18/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807208-79.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESUS ROMUALDO GOMES DE PAULA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para que o réu suspenda os descontos questionados (R$16,00).
Todavia, não há perigo de dano irreparável.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 23/01/2025, às 13h, que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 13 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
13/11/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 19:15
Outras Decisões
-
12/11/2024 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:02
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
12/11/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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