TJRJ - 0822813-22.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:32
Recebidos os autos
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25/09/2025 14:32
Juntada de Petição de termo de autuação
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02/07/2025 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0822813-22.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação foi apresentada tempestivamente e que o apelante possui gratuidade de justiça.
Ao apelado para contrarrazoar.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
12/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822813-22.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por ANDRE LUIZ DE SOUZA emface de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), na qual pleiteia a procedência da demanda para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças no endereço de sua residência (Rua Iguaçu 1270, bairro Madureira, CEP 21310-200, cidade de Rio de Janeiro/RJ) em nome de ANDRE LUIZ DE SOUZA JUNIOR, CPF: *37.***.*09-92, visto que não há hidrômetro para que seja calculada a média de consumo, que regularize a instalação do hidrômetro na residência do autor para que exista uma cobrança do seu real consumo em seu próprio nome e condenar a ré ao ressarcimento pelos danos morais suportados em R$30.000,00.
Despacho no ID. 144348068 deferindo a JG.
Contestação no ID. 149851673, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa.
No mérito, refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 159142202.
Manifestação do autor no ID. 160789810 pelo julgamento antecipado do feito e manifestação da ré no ID. 169072136 no mesmo sentido. É o relatório.
Decido.
Em relação à preliminar suscitada pela ré, ajurisprudência do Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito (REsp 1749223/CE, Terceira Turma, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe10/02/2023).
Considerando que a análise da preliminar acarretará o exame aprofundado do feito, rejeito, pois, a referida.
Enfrentada a preliminar, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação doautor frente à cobrança pela ré pelos serviços de fornecimento de água, asseverandoque não possui hidrômetroem sua unidade residencial, por isso, seria indevida cobrança do valor por serviços que não são aferidos corretamente.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, em que pese as alegações autorais acerca da eventual existência de falha na prestação de serviços relativo àcobrança indevida pelo serviço dada aausência de hidrômetro instalado na sua unidade residencial, do acervo probatório apresentado pela parte autora, nada há, de forma suficiente, para comprovar as aludidas alegações.
Ressalta-se como afirma a ré, em sua defesa, o local onde situa sua residência possui rede de abastecimento, sendo o serviço cobradopela disponibilidade, conforme previsão do artigo 45 da Lei 11.445/2007.
Ainda,a obrigatoriedade de conexão à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário é devida, bem como esta ligação está sujeita ao pagamento das tarifas de disponibilização dos serviços.
No mais, autor diz que a ré lhe envia faturas em nome de seu filho, o qual reside em endereço diverso como comprova no ID. 143993303.
Contudo, não prova que tentou solucionar a questão administrativamente em momento algum.
Salienta-se que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I do CPC, e eventual inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca de suas alegações.
Nesse sentido, a Súmula nº 330, do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com efeito, no caso vertente, impõe-se a reconhecer que oautor não se desincumbiu de seu elementar ônus probatório, não restando configurada a falha na prestação de serviço pela concessionária ré.
Assim, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar àré qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, e não resta senão a alternativa de rechaçar os pedidos formulados na inicial.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno oautor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
16/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CATIANE GONCALVES CABRAL em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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