TJRJ - 0136837-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento formulado pela CURADORIA ESPECIAL, na qualidade de substituta processual do executado, acerca do procedimento citatório levado a efeito nos presentes autos. /r/r/n/nPleiteia, a ilustre representante da Defensoria Pública, a nulidade da citação editalícia, sustentado que não foram esgotadas todas as modalidades de citação do executado./r/r/n/nTodavia, após a análise dos autos se verifica que não lhe assiste razão./r/n /r/nIsso por que após o retorno do AR, expedido para a citação do executado, foi determinado por este juízo a expedição de mandado de arresto do imóvel, tendo o Sr.
Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência efetuado nova tentativa de citação./r/r/n/nSomente após frustrada a citação, foi determinada a citação por edital, em cumprimento ao art. 830, §2º do NCPC (antigo art. 654 do CPC/73)./r/r/n/nNesse sentido, em se tratando de Execução Fiscal, subordinada ao rito não apenas do CPC/2015, mas igualmente da Lei de Execuções Fiscais, nada há que justifique a insurgência da Curadoria Especial, com relação à nulidade da citação por edital, eis que a mesma somente foi determinada pelo Juízo após esgotada as tentativas previstas no art. 8º, da Lei nº 6.830/80, sem que qualquer prejuízo à parte executada./r/r/n/nDiante do exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação editalícia. /r/r/n/nIntime-se a Curadoria Especial para ciência da presente decisão a após prossiga-se no feito para a realização de hasta pública./r/r/n/nInclua-se o presente feito no local virtual LEILA no qual deverá permanecer sobrestado, com andamento 28, até a designação das datas da Praça com a anotação do endereço do imóvel no lembrete./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Intimação Curadoria.
Após LEILA. -
20/05/2025 10:58
Juntada de documento
-
19/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 19:00
Outras Decisões
-
15/05/2025 19:00
Conclusão
-
03/02/2025 09:04
Juntada de documento
-
31/01/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:08
Documento
-
24/06/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:41
Conclusão
-
02/04/2024 18:41
Outras Decisões
-
12/01/2024 06:51
Documento
-
30/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:51
Conclusão
-
11/11/2023 22:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013418-69.2018.8.19.0066
Reginaldo da Silva
Mel Comercio de Automoveis Eireli
Advogado: Lidiane Alencar de Almeida Haussmann
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2018 00:00
Processo nº 0857713-38.2024.8.19.0038
Getulio Florindo de Amorim
Banco do Brasil SA
Advogado: Alvimar Florindo de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 13:46
Processo nº 0803750-91.2024.8.19.0046
Marlucia Jorge da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosa Marina Farias Roland Montes de Oca ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 17:20
Processo nº 0811889-83.2023.8.19.0202
Racquel Miranda Correa Singulani
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2023 13:29
Processo nº 0800863-14.2025.8.19.0204
Jussara Crescencio dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rafael Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 11:56