TJRJ - 0800863-14.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0800863-14.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JUSSARA CRESCENCIO DOS SANTOS RÉU : BANCO DAYCOVAL S/A Certifico que o recurso é tempestivo e que o recorrente é beneficiário de JG.
ATO ORDINATÓRIO À parte recorrida para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
RODRIGO FONSECA SCHAEFER -
03/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0800863-14.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA CRESCENCIO DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA JUSSARA CRESCENCIO DOS SANTOS ajuizou a presente ação de revisão contratual em face de BANCO DAYCOVAL S/A, alegando que contratou empréstimo consignado, mas foi surpreendida com descontos mensais vinculados a cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que desconhecia.
Sustenta que jamais recebeu ou utilizou o cartão, que as faturas são compostas apenas por encargos e seguros, e que a dívida é infindável.
Requereu a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional, com devolução de valores pagos a maior.
Com a inicial vieram documentos, incluindo contracheques, comprovantes de renda, extrato de consignações ativas e declaração de não recebimento de cartão (ID 166254163).
O réu apresentou contestação (ID 171209239), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa.
No mérito, sustentou a validade da contratação, realizada por meio de plataforma digital, com assinatura eletrônica validada por biometria facial, geolocalização e autenticação de documentos.
Demonstrou o envio de valores à conta bancária da autora (R$ 3.050,00) e juntou faturas, contratos assinados e relatórios do processo eletrônico de adesão.
A autora apresentou réplica (ID 175406492), rebatendo as preliminares e reafirmando que desejava contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito.
Alega que o contrato é confuso, de adesão, e que há falha no dever de informação. É o relatório.
Decido.
Rejeito, de início, as preliminares suscitadas.
A petição inicial, embora simples, preenche os requisitos do art. 319 do CPC e apresenta documentos suficientes para o regular prosseguimento do feito.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, não se exige exaurimento da via administrativa para configuração do interesse de agir.
No mérito, contudo, não assiste razão à parte autora.
A controvérsia restringe-se à alegação de que houve contratação de cartão de crédito consignado sem o devido esclarecimento quanto à sua natureza, com descontos mensais que não amortizam o valor total, caracterizando desvantagem excessiva e perpetuação do débito.
No entanto, a instrução dos autos demonstra que a contratação foi válida e regular.
O banco réu acostou aos autos contrato eletrônico firmado em 24/05/2022, acompanhado de termo de adesão com clara identificação da modalidade contratada – “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” – em destaque e caixa alta.
O procedimento foi realizado por plataforma digital, com autenticação por biometria facial, geolocalização e confirmação do CPF, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 e da MP 2.200-2/2001.
O protocolo de formalização digital apresentado pelo réu contém todos os metadados da operação, incluindo horário, IP de acesso, validação de documentos, selfie com reconhecimento facial e confirmação de aceite da proposta.
Ademais, restou demonstrado que, na mesma data, foi realizado depósito de R$ 3.050,00 na conta bancária da autora, valor decorrente de saque disponibilizado via cartão de crédito consignado.
A própria autora admite, na inicial e na réplica, que recebeu valores e que pretendia contratar empréstimo consignado, o que revela o conhecimento da operação e afasta qualquer alegação de vício absoluto de consentimento.
A alegação de que não recebeu o cartão plástico tampouco se mostra relevante para o deslinde da causa, pois não é condição para a efetivação da contratação e da liberação dos valores.
O produto financeiro disponibilizado foi utilizado, ainda que na forma de saque, e os descontos mensais decorrem da sistemática do contrato de RMC, em que se compromete percentual do benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo da fatura.
Não há ilegalidade na contratação de cartão de crédito consignado, desde que haja clareza nos termos e demonstração de consentimento, o que ocorreu no presente caso.
A jurisprudência já consolidou entendimento nesse sentido, reconhecendo a validade da contratação digital mediante biometria facial e protocolo eletrônico estruturado.
Não há, nos autos, qualquer prova de que a autora tenha sido compelida a contratar, nem tampouco que tenha sido induzida em erro, sendo certo que o contrato apresenta de forma clara as condições do produto, como taxas, encargos, modalidade e forma de pagamento.
Ainda que se trate de contrato de adesão, não se identifica cláusula abusiva a justificar sua revisão ou conversão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
21/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 22:56
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 22:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 13:16
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 00:19
Declarada incompetência
-
16/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815686-27.2024.8.19.0204
Desiree Correia de Sena Mello
Uniao dos Funcionarios do Estado do R De...
Advogado: Hellen Cristina Gomes Soares dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 18:30
Processo nº 0013418-69.2018.8.19.0066
Reginaldo da Silva
Mel Comercio de Automoveis Eireli
Advogado: Lidiane Alencar de Almeida Haussmann
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2018 00:00
Processo nº 0857713-38.2024.8.19.0038
Getulio Florindo de Amorim
Banco do Brasil SA
Advogado: Alvimar Florindo de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 13:46
Processo nº 0803750-91.2024.8.19.0046
Marlucia Jorge da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosa Marina Farias Roland Montes de Oca ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 17:20
Processo nº 0811889-83.2023.8.19.0202
Racquel Miranda Correa Singulani
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2023 13:29