TJRJ - 0822813-22.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:12
Baixa Definitiva
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23/09/2025 15:29
Documento
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822813-22.2024.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0822813-22.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00578089 APELANTE: ANDRE LUIZ DE SOUZA ADVOGADO: CATIANE GONÇALVES CABRAL OAB/RJ-208185 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Apelação Cível nº 0822813-22.2024.8.19.0202 Apelante: Andre Luiz de Souza Apelado: Águas do Rio 4 SPE S.A Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INCONGRUÊNCIA ENTRE RAZÕES RECURSAIS E DECISÃO IMPUGNADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de falha na prestação de serviços públicos de fornecimento de água, diante da ausência de prova suficiente quanto à cobrança indevida pela não instalação de hidrômetro.
A sentença assentou que a cobrança se deu conforme previsão legal, diante da disponibilidade da rede pública de abastecimento no local da residência do autor.
O recurso de apelação, no entanto, não enfrentou tais fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações desconexas com o decisum impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas são aptas a devolver à instância superior o exame da matéria decidida, à luz da exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A admissibilidade da apelação exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que ensejam a reforma da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. 4.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura deficiência recursal que impede a análise do mérito, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 5.
O art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer do recurso quando verificada, de plano, a falta de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, como a desconexão entre as razões do apelo e os fundamentos da sentença. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirma a necessidade de correlação lógica entre as razões recursais e a matéria decidida, sob pena de não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de apelação deve ser conhecido apenas quando as razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. 2.
A ausência de impugnação específica constitui vício que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II, e 932, III; Lei 11.445/2007, art. 45.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0005899-79.2013.8.19.0046, Des.
Werson Franco Pereira Rêgo, j. 24.05.2018.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (ID 192978039), proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, nos seguintes termos: .................................................................................................
Trata-se de ação proposta por ANDRE LUIZ DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), na qual pleiteia a procedência da demanda para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças no endereço de sua residência (Rua Iguaçu 1270, bairro Madureira, CEP 21310-200, cidade de Rio de Janeiro/RJ) em nome de ANDRE LUIZ DE SOUZA JUNIOR, CPF: *37.***.*09-92, visto que não há hidrômetro para que seja calculada a média de consumo, que regularize a instalação do hidrômetro na residência do autor para que exista uma cobrança do seu real consumo em seu próprio nome e condenar a ré ao ressarcimento pelos danos morais suportados em R$30.000,00.
Despacho no ID. 144348068 deferindo a JG.
Contestação no ID. 149851673, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa.
No mérito, refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 159142202.
Manifestação do autor no ID. 160789810 pelo julgamento antecipado do feito e manifestação da ré no ID. 169072136 no mesmo sentido. É o relatório.
Decido.
Em relação à preliminar suscitada pela ré, a jurisprudência do Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito (REsp 1749223/CE, Terceira Turma, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 10/02/2023).
Considerando que a análise da preliminar acarretará o exame aprofundado do feito, rejeito, pois, a referida.
Enfrentada a preliminar, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação do autor frente à cobrança pela ré pelos serviços de fornecimento de água, asseverando que não possui hidrômetro em sua unidade residencial, por isso, seria indevida cobrança do valor por serviços que não são aferidos corretamente.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)".
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, em que pese as alegações autorais acerca da eventual existência de falha na prestação de serviços relativo à cobrança indevida pelo serviço dada a ausência de hidrômetro instalado na sua unidade residencial, do acervo probatório apresentado pela parte autora, nada há, de forma suficiente, para comprovar as aludidas alegações.
Ressalta-se como afirma a ré, em sua defesa, o local onde situa sua residência possui rede de abastecimento, sendo o serviço cobrado pela disponibilidade, conforme previsão do artigo 45 da Lei 11.445/2007.
Ainda, a obrigatoriedade de conexão à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário é devida, bem como esta ligação está sujeita ao pagamento das tarifas de disponibilização dos serviços.
No mais, autor diz que a ré lhe envia faturas em nome de seu filho, o qual reside em endereço diverso como comprova no ID. 143993303.
Contudo, não prova que tentou solucionar a questão administrativamente em momento algum.
Salienta-se que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I do CPC, e eventual inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca de suas alegações.
Nesse sentido, a Súmula nº 330, do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com efeito, no caso vertente, impõe-se a reconhecer que o autor não se desincumbiu de seu elementar ônus probatório, não restando configurada a falha na prestação de serviço pela concessionária ré.
Assim, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar à ré qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, e não resta senão a alternativa de rechaçar os pedidos formulados na inicial.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto .................................................................................................
Em seu recurso de apelação, o autor argumenta que: "(...) a parte autora, em momento algum, se aproveitou da oportunidade de abster-se de demonstrar as reclamações.
Pelo contrário, o autor tentou, por diversas vezes, que seu consumo fosse regularizado, que seu nome fosse registrado corretamente e que o hidrômetro fosse devidamente instalado e aferido, conforme os protocolos sob os nºs O2220240222035330 e 20.***.***/0233-21.
Diante do injusto cenário onde arcou com valores que afetaram suas condições financeiras, por motivos não originados de si, gerando o constrangimento e a constante preocupação em ter seu fornecimento de água interrompido, temendo vivenciar as consequências da falta do serviço essencial em sua residência, mesmo sem seu consumo sendo contabilizado pela parte ré.
A companhia Ré sequer mostrou empatia com a causa da recorrente no inconveniente transtorno gerado pelo falho e inconfiável serviço prestado que, provavelmente gerou custos aleatórios não fundamentados, tendo em vista a falta de confiança em contabilidades baseadas unicamente no achismo da ré, prejudicando o Autor por longo período, configurando o merecimento a indenização por dano moral, outrora indeferida.
No que concerne aos danos morais, verifica-se que estes estão FARTAMENTE presentes na espécie, tendo em vista que as ocorrências relatadas, transcendem EM MUITO os meros aborrecimentos da vida cotidiana, e a compensação a este título deve atender ao que prescreve a norma inserida no art. 6º, VI do CDC e art. 944 do CC." Pede: Certidão cartorária de tempestividade e preparo em ID. 200198637.
Contrarrazões em ID. 205127512, pelo desprovimento do recurso de apelação. Às e-fls. 09/10, a Procuradoria de Justiça deixa de oficiar no feito. É o Relatório.
Decido.
In casu, a parte autora/apelante não enfrenta a fundamentação do juízo sentenciante, notadamente o trecho que segue: ................................................................................................. "No caso, em que pese as alegações autorais acerca da eventual existência de falha na prestação de serviços relativo à cobrança indevida pelo serviço dada a ausência de hidrômetro instalado na sua unidade residencial, do acervo probatório apresentado pela parte autora, nada há, de forma suficiente, para comprovar as aludidas alegações.
Ressalta-se como afirma a ré, em sua defesa, o local onde situa sua residência possui rede de abastecimento, sendo o serviço cobrado pela disponibilidade, conforme previsão do artigo 45 da Lei 11.445/2007.
Ainda, a obrigatoriedade de conexão à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário é devida, bem como esta ligação está sujeita ao pagamento das tarifas de disponibilização dos serviços." .................................................................................................
Com efeito, basta a mera leitura das razões recursais para se observar que, ao buscar a reforma da sentença, o apelante não enfrenta especificamente os fundamentos apreciados pela decisão monocrática impugnada.
Assim, tem-se que a inicial recursal se revela incongruente, máxime porque as razões contidas no seu bojo não guardam relação com a sentença recorrida.
Conclui-se, portanto, que diante de todo o relatado acima, in casu, na verdade, a matéria devolvida a esta colenda Corte não guarda relação direta com a sentença recorrida, sendo certo que as razões recursais se encontram divorciadas da matéria objeto do decisum impugnado.
Nesse sentido, segue a Jurisprudência desta Corte em processo similar: .................................................................................... 0005899-79.2013.8.19.0046 - APELAÇÃO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/05/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO.
COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1-Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade são requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. 2- A fundamentação do apelo integra o pressuposto de admissibilidade recursal, na forma prevista no art. 1010, II, do CPC, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. 3- O Novo Código de Processo Civil reforça a necessidade de impugnação especifica dos fundamentos da sentença ao autorizar, em seu art. 932, III, o não conhecimento de forma monocrática pelo relator. 4- Na hipótese dos autos, a sentença julgou extinto o processo por não ter o autor cumprido a ordem judicial e comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais.
Todavia, as razões recursais não tecem sequer uma linha sobre a fundamentação da sentença, vale dizer, de forma totalmente dissociada, o apelante pretende seja deferido o pedido de gratuidade de justiça e, no mais, reprisa a petição inicial. 5- Certo é que o recorrente não se insurge contra a razão de decidir principal aduzida, encontrando-se, dessa forma, ausente requisito intrínseco para sua admissão, qual seja, a correlação lógica de seus fundamentos com a decisão impugnada. 6- Diante da ausência de congruência entre as razões recursais e o que restou decidido, constituindo-se tais fundamentos em elementos imprescindíveis ao julgamento do apelo, deve ser negado conhecimento ao recurso, visto que o mesmo não atende ao artigo 932, III do CPC. 7- Gratuidade de justiça ora deferida, tão somente, para o presente recurso. 7- RECURSO NÃO CONHECIDO, na forma do artigo 932, III, do CPC.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 24/05/2018 (*) - sem grifos no original. ...............................................................................................
Logo, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a incongruência das razões de apelação impõem o não conhecimento do recurso. À conta de tais fundamentos, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Sala 513 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-6002 - E-mail: [email protected] -
19/08/2025 16:17
Não Conhecimento de recurso
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19/08/2025 09:31
Conclusão
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30/07/2025 12:46
Documento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 17:38
Confirmada
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16/07/2025 17:34
Mero expediente
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16/07/2025 11:09
Conclusão
-
16/07/2025 11:00
Distribuição
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15/07/2025 16:01
Remessa
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10/07/2025 11:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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